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TCE-GO acolhe parcialmente recurso e isenta prefeita de ressarcir valor ao erário

TCE-GO acolhe parcialmente recurso e isenta prefeita de ressarcir valor ao erário

Multa pela omissão no dever de prestar contas em convênio foi mantida

  • person Alexandre Alfaix de Assis
  • schedule 05/04/2024
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O Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) atendeu parcialmente o recurso da prefeita de Baliza, Fernanda Nolasco Vanderley Oliveira, que havia sido condenada ao ressarcimento dos cofres públicos e ao pagamento de multa em função de não ter comprovado a aplicação de recursos de convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Governo (Segov) para a aquisição de um veículo.

Em seu pedido de reconsideração, a chefe do Poder Executivo conseguiu comprovar que os recursos recebidos foram regularmente aplicados, tendo apresentado como provas documentação relativa à aquisição, recebimento e pagamento do veículo. Em sua defesa, argumentou ainda que não conseguiu entregar a prestação de contas à Secretaria de Estado por questões alheias à sua vontade.

O relator entendeu que a comprovação da utilização dos recursos pelo município para a finalidade pactuada afasta a responsabilidade de ressarcimento anteriormente imputada, mas avaliou que o dever de prestar contas não se trata de mera formalidade, mas falta que afronta o art. 70, parágrafo único, da Carta Magna.

Ao deliberar a matéria, a maioria do Plenário concordou que a morosidade na comprovação dos gastos resultou na abertura da Tomada de Contas Especial e gerou custos inerentes à movimentação da Segov e do Controlador Externo, concluindo que o reconhecimento da inexistência de  prejuízo ao Erário não afasta a irregularidade advinda da intempestividade da apresentação das contas.

Apesar da multa recebida, a prefeita não integrará a lista dos gestores com contas irregulares a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral, para fins de inelegibilidade, uma vez que a legislação limita este procedimento aos casos em que há condenação ao ressarcimento por prejuízo causado aos cofres públicos.

Atendimento à imprensa

Diretoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br


Atendimento ao cidadão

Ouvidoria

Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894

E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

 

 

TCE-GO acolhe parcialmente recurso e isenta prefeita de ressarcir valor ao erário
Multa pela omissão no dever de prestar contas em convênio foi mantida
Por $nomeUsuarioPubli

O Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) atendeu parcialmente o recurso da prefeita de Baliza, Fernanda Nolasco Vanderley Oliveira, que havia sido condenada ao ressarcimento dos cofres públicos e ao pagamento de multa em função de não ter comprovado a aplicação de recursos de convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Governo (Segov) para a aquisição de um veículo.

Em seu pedido de reconsideração, a chefe do Poder Executivo conseguiu comprovar que os recursos recebidos foram regularmente aplicados, tendo apresentado como provas documentação relativa à aquisição, recebimento e pagamento do veículo. Em sua defesa, argumentou ainda que não conseguiu entregar a prestação de contas à Secretaria de Estado por questões alheias à sua vontade.

O relator entendeu que a comprovação da utilização dos recursos pelo município para a finalidade pactuada afasta a responsabilidade de ressarcimento anteriormente imputada, mas avaliou que o dever de prestar contas não se trata de mera formalidade, mas falta que afronta o art. 70, parágrafo único, da Carta Magna.

Ao deliberar a matéria, a maioria do Plenário concordou que a morosidade na comprovação dos gastos resultou na abertura da Tomada de Contas Especial e gerou custos inerentes à movimentação da Segov e do Controlador Externo, concluindo que o reconhecimento da inexistência de  prejuízo ao Erário não afasta a irregularidade advinda da intempestividade da apresentação das contas.

Apesar da multa recebida, a prefeita não integrará a lista dos gestores com contas irregulares a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral, para fins de inelegibilidade, uma vez que a legislação limita este procedimento aos casos em que há condenação ao ressarcimento por prejuízo causado aos cofres públicos.

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