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Afastada multa por atraso na prestação de contas da Agetop

Afastada multa por atraso na prestação de contas da Agetop

Relator mostra jurisprudência pela não aplicação de multa por descumprimento de prazo

  • person Gustavo Alexandre Aires R. Lopes
  • schedule 10/10/2018
  • Atualizado em 22/03/2022
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   Multa que havia sido aplicada ao ex-presidente da Agetop Jayme Eduardo Rincon em dezembro de 2010 foi afastada hoje (10/out), durante sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado. A sansão, no valor de R$ 5 mil, referia-se ao não cumprimento de prazo pelo envio da  prestação de contas da Agência relativa ao ano de 2010.

   Pelo entendimento do relator, conselheiro Celmar Rech, a imposição de multa deve obedecer o princípio da razoabilidade e o TCE-Go vem decidindo por não aplicá-la pelo descumprimento de prazo, desde que não seja prejudicada sua análise, “sendo vasta a jurisprudência que aponta para tal caminho”, explicou, citando os acórdãos n° 2194 e 5035 de 2015, 1415 e 3475 de 2016 e 2332 de 2018.

Atendimento à imprensa

Diretoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br


Atendimento ao cidadão

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Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894

E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

 

 

Afastada multa por atraso na prestação de contas da Agetop
Relator mostra jurisprudência pela não aplicação de multa por descumprimento de prazo
Por $nomeUsuarioPubli
22/03/2022

   Multa que havia sido aplicada ao ex-presidente da Agetop Jayme Eduardo Rincon em dezembro de 2010 foi afastada hoje (10/out), durante sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado. A sansão, no valor de R$ 5 mil, referia-se ao não cumprimento de prazo pelo envio da  prestação de contas da Agência relativa ao ano de 2010.

   Pelo entendimento do relator, conselheiro Celmar Rech, a imposição de multa deve obedecer o princípio da razoabilidade e o TCE-Go vem decidindo por não aplicá-la pelo descumprimento de prazo, desde que não seja prejudicada sua análise, “sendo vasta a jurisprudência que aponta para tal caminho”, explicou, citando os acórdãos n° 2194 e 5035 de 2015, 1415 e 3475 de 2016 e 2332 de 2018.

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