Atricon emite nota para recomendar a solução consensual de conflitos no âmbito dos Tribunais de Contas
Atricon emite nota para recomendar a solução consensual de conflitos no âmbito dos Tribunais de Contas
A prática estimula a adoção dos Termos de Ajuste de Gestão para agilizar a correção de falhas em politicas públicas
- person Heloisa Rodrigues de Lima
- schedule 29/08/2022
Em Nota Recomendatória, a segunda deste ano, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), indica aos órgãos brasileiros de controle externo que, “observado o regime jurídico-administrativo, adotem instrumentos de solução consensual de conflitos, aprimorando essa dimensão nos processos” a eles submetidos, com vistas ao aumento da eficiência do Estado. O documento, assinado pelo presidente da entidade, conselheiro Cezar Miola, é datado do último dia 24 de agosto e está sendo divulgado para conhecimento geral.
Para edição da Nota Recomendatória 02/2022 a Atricon levou em consideração que, dentre seus objetivos, está o “desenvolvimento de atividades de caráter técnico, pedagógico, científico e cultural, voltadas ao aprimoramento do Sistema Tribunais de Contas do Brasil e de seus membros.” Pondera ainda sobre “as transformações e evolução do direito administrativo, no sentido de que a função administrativa não é exercida somente através de ações unilaterais e imperativas, mas também pela adoção de instrumentos de solução de controvérsias baseados na consensualidade, com vistas ao aumento da eficiência do Estado.” Entre diversas outras considerações a Atricon menciona semelhante recomendação feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aos órgãos judiciais e outras disposições legais sobre a adoção do consenso na solução de conflitos.
Transcrevemos a seguir, na íntegra, o restante da Nota Recomendatária:
“Considerando a relevância não apenas do controle de conformidade e de natureza operacional, mas especialmente dos controles preditivo e preventivo, cujo objetivo fulcral é justamente evitar a produção de atos ou medidas administrativas que possam colocar em risco a efetividade, a eficiência e a legitimidade das ações governamentais;
Considerando que a atuação dialógica e consensual tem se revelado uma prática adotada por diversos Tribunais de Contas no exercício instrumental de suas competências e visando ao cumprimento de suas atribuições relacionadas ao controle externo, conforme previsto nos artigos 70 e 71 da Constituição da República;
Considerando que as ações de controle consensual têm alcançado notória relevância no âmbito de atuação dos Tribunais de Contas, especialmente os denominados Termos de Ajustamento de Gestão – TAGs e, mais recentemente, as Mesas Técnicas;
Considerando que a matriz constitucional desses instrumentos consensuais de ajustamento de condutas pode ser extraída da competência estatuída no inciso IX do artigo 71 da Constituição;
Considerando que, antes da inserção do princípio da eficiência no artigo 37 da Constituição, a Lei Federal nº 7.347/1985 (que disciplina a Ação Civil Pública) foi alterada (em 1990) para permitir que o Poder Público firmasse Termo de Ajustamento de Conduta com particulares, mediante comunicações com validade de título executivo (art. 5º, § 6° - incluído pela Lei Federal nº 8.078, de 11-09-1990);
Considerando a Resolução ATRICON nº 02/2014, que trouxe novas diretrizes e orientações acerca do controle externo concomitante, referindo explicitamente os Termos de Ajustamento de Gestão;
Considerando a Recomendação nº 120, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que reafirma a importância de se buscar diretrizes para a resolução consensual de conflitos;
Considerando o dever de cooperação estampado no artigo 6º do Código de Processo Civil, que visa estimular o diálogo e a cooperação entre as partes, na busca de uma tutela jurisdicional específica, célere e adequada;
CONSIDERANDO a previsão de resolução consensual de conflitos no âmbito da administração nos artigos 174 e 175 do Código de Processo Civil – especialmente por meio da conciliação, da mediação e da celebração de termo de ajustamento de conduta –, bem como a Lei Federal nº 13.140/2015, que versa sobre a autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público;
Considerando que, no ano de 2018, a Lei Federal nº 13.655 (alterando a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) acrescentou um permissivo geral (disposto no art. 26) para regulamentar a ação consensual de todas as autoridades administrativas;
Considerando que a alternativa da celebração de acordos em substituição a medidas unilaterais também está diretamente relacionada a um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos na Agenda 2030 (ODS nº 16), assinada pelos 193 Estados-membros da Organização das Nações Unidas;
Considerando que Declaração de Moscou, de 2019, adotada no âmbito da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), é veemente quanto à necessidade de se estabelecer “interação produtiva” entre os órgãos de controle externo e os jurisdicionados;
Considerando que o estabelecimento de normas procedimentais relacionadas a esses métodos consensuais atende à segurança jurídica e valoriza o próprio diálogo institucional que deve haver entre os diferentes órgãos e entes estatais, especialmente em prol do aperfeiçoamento da gestão pública e da adequada destinação de recursos públicos;
Considerando que não se podem desprezar os benefícios da ação consensual, mormente quando se trata do controle de políticas públicas, que exigem medidas estruturantes e planejadas de curto, médio e longo prazos;
Considerando que a solução por ajustamento de gestão traduz uma das tendências da Administração Pública voltada à legitimidade, à eficiência e à efetividade, objetivando o rápido saneamento e primando pela correção dos erros eventualmente cometidos e os resultados práticos em benefício da sociedade;
Considerando a experiência do Tribunal de Contas de Portugal com as audiências de discussão e julgamento (art. 93 da LOPTC), que privilegiam a busca da verdade, o contraditório e a publicidade dos atos;
Considerando que o princípio da oralidade busca simplificar o procedimento, conferindo maior celeridade e efetividade da jurisdição, de forma a solucionar conflitos e realizar a prestação jurisdicional de maneira eficaz;
Considerando as relevantes funções orientadora e indutora exercidas pelas Cortes de Contas.
RECOMENDA aos Tribunais de Contas brasileiros que:
- dentro de uma perspectiva de atuação marcada pela consensualidade, considerem, sempre que possível e nos termos do ordenamento jurídico, a adoção e a implementação de normas voltadas à solução consensual de conflitos quando do enfrentamento de temas controvertidos relacionados à Administração Pública e ao controle externo, com o objetivo de efetivar os princípios da eficácia e da eficiência, de forma a prestigiar ações de controle preditivo e preventivo;
- diante da importância de compatibilizar seu funcionamento ao espectro de consensualidade e à modernização dos mecanismos de controle, aprimorem a estrutura de acordos nos processos de controle externo, bem como prossigam incrementando uma relação dialógica e de colaboração, priorizando a resolução consensual de controvérsias; e
- frente à necessidade de se interpretar de forma abrangente a garantia da ampla defesa, considerem a possibilidade de criação e regulamentação de procedimentos processuais de audiência, com ou sem a finalidade conciliatória, de forma a buscar a abrangente participação das partes envolvidas, segurança jurídica, transparência e economia de tempo, proporcionando ainda maior adequação das decisões às especificidades das situações e a correção de inconformidades e de irregularidades de forma célere e eficaz.
Texto: Antônio Gomes
Ilustração: Anderson de Castro
Atendimento à imprensa
Diretoria de Comunicação
Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699
E-mail: imprensa@tce.go.gov.br
Atendimento ao cidadão
Ouvidoria
Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894
E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br
![]() |
Atricon emite nota para recomendar a solução consensual de conflitos no âmbito dos Tribunais de Contas |
A prática estimula a adoção dos Termos de Ajuste de Gestão para agilizar a correção de falhas em politicas públicas |
Por $nomeUsuarioPubli |
Em Nota Recomendatória, a segunda deste ano, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), indica aos órgãos brasileiros de controle externo que, “observado o regime jurídico-administrativo, adotem instrumentos de solução consensual de conflitos, aprimorando essa dimensão nos processos” a eles submetidos, com vistas ao aumento da eficiência do Estado. O documento, assinado pelo presidente da entidade, conselheiro Cezar Miola, é datado do último dia 24 de agosto e está sendo divulgado para conhecimento geral.
Para edição da Nota Recomendatória 02/2022 a Atricon levou em consideração que, dentre seus objetivos, está o “desenvolvimento de atividades de caráter técnico, pedagógico, científico e cultural, voltadas ao aprimoramento do Sistema Tribunais de Contas do Brasil e de seus membros.” Pondera ainda sobre “as transformações e evolução do direito administrativo, no sentido de que a função administrativa não é exercida somente através de ações unilaterais e imperativas, mas também pela adoção de instrumentos de solução de controvérsias baseados na consensualidade, com vistas ao aumento da eficiência do Estado.” Entre diversas outras considerações a Atricon menciona semelhante recomendação feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aos órgãos judiciais e outras disposições legais sobre a adoção do consenso na solução de conflitos.
Transcrevemos a seguir, na íntegra, o restante da Nota Recomendatária: “Considerando a relevância não apenas do controle de conformidade e de natureza operacional, mas especialmente dos controles preditivo e preventivo, cujo objetivo fulcral é justamente evitar a produção de atos ou medidas administrativas que possam colocar em risco a efetividade, a eficiência e a legitimidade das ações governamentais; Considerando que a atuação dialógica e consensual tem se revelado uma prática adotada por diversos Tribunais de Contas no exercício instrumental de suas competências e visando ao cumprimento de suas atribuições relacionadas ao controle externo, conforme previsto nos artigos 70 e 71 da Constituição da República; Considerando que as ações de controle consensual têm alcançado notória relevância no âmbito de atuação dos Tribunais de Contas, especialmente os denominados Termos de Ajustamento de Gestão – TAGs e, mais recentemente, as Mesas Técnicas; Considerando que a matriz constitucional desses instrumentos consensuais de ajustamento de condutas pode ser extraída da competência estatuída no inciso IX do artigo 71 da Constituição; Considerando que, antes da inserção do princípio da eficiência no artigo 37 da Constituição, a Lei Federal nº 7.347/1985 (que disciplina a Ação Civil Pública) foi alterada (em 1990) para permitir que o Poder Público firmasse Termo de Ajustamento de Conduta com particulares, mediante comunicações com validade de título executivo (art. 5º, § 6° - incluído pela Lei Federal nº 8.078, de 11-09-1990); Considerando a Resolução ATRICON nº 02/2014, que trouxe novas diretrizes e orientações acerca do controle externo concomitante, referindo explicitamente os Termos de Ajustamento de Gestão; Considerando a Recomendação nº 120, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que reafirma a importância de se buscar diretrizes para a resolução consensual de conflitos; Considerando o dever de cooperação estampado no artigo 6º do Código de Processo Civil, que visa estimular o diálogo e a cooperação entre as partes, na busca de uma tutela jurisdicional específica, célere e adequada; CONSIDERANDO a previsão de resolução consensual de conflitos no âmbito da administração nos artigos 174 e 175 do Código de Processo Civil – especialmente por meio da conciliação, da mediação e da celebração de termo de ajustamento de conduta –, bem como a Lei Federal nº 13.140/2015, que versa sobre a autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público; Considerando que, no ano de 2018, a Lei Federal nº 13.655 (alterando a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) acrescentou um permissivo geral (disposto no art. 26) para regulamentar a ação consensual de todas as autoridades administrativas; Considerando que a alternativa da celebração de acordos em substituição a medidas unilaterais também está diretamente relacionada a um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos na Agenda 2030 (ODS nº 16), assinada pelos 193 Estados-membros da Organização das Nações Unidas; Considerando que Declaração de Moscou, de 2019, adotada no âmbito da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), é veemente quanto à necessidade de se estabelecer “interação produtiva” entre os órgãos de controle externo e os jurisdicionados; Considerando que o estabelecimento de normas procedimentais relacionadas a esses métodos consensuais atende à segurança jurídica e valoriza o próprio diálogo institucional que deve haver entre os diferentes órgãos e entes estatais, especialmente em prol do aperfeiçoamento da gestão pública e da adequada destinação de recursos públicos; Considerando que não se podem desprezar os benefícios da ação consensual, mormente quando se trata do controle de políticas públicas, que exigem medidas estruturantes e planejadas de curto, médio e longo prazos; Considerando que a solução por ajustamento de gestão traduz uma das tendências da Administração Pública voltada à legitimidade, à eficiência e à efetividade, objetivando o rápido saneamento e primando pela correção dos erros eventualmente cometidos e os resultados práticos em benefício da sociedade; Considerando a experiência do Tribunal de Contas de Portugal com as audiências de discussão e julgamento (art. 93 da LOPTC), que privilegiam a busca da verdade, o contraditório e a publicidade dos atos; Considerando que o princípio da oralidade busca simplificar o procedimento, conferindo maior celeridade e efetividade da jurisdição, de forma a solucionar conflitos e realizar a prestação jurisdicional de maneira eficaz; Considerando as relevantes funções orientadora e indutora exercidas pelas Cortes de Contas. RECOMENDA aos Tribunais de Contas brasileiros que:
Texto: Antônio Gomes Ilustração: Anderson de Castro |
Atendimento à imprensa Diretoria de Comunicação Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699 E-mail: imprensa@tce.go.gov.br - |
Atendimento ao cidadão Ouvidoria Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894 E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br - |
NOTÍCIAS RELACIONADAS
14 jul 2025 16:19:30 calendar_today
person Leonardo Rocha Miranda
Aberta as inscrições para 16º Congresso Goiano de Direito Administrativo
O Instituto de Direito Administrativo de Goiás promove o evento
11 jul 2025 17:01:44 calendar_today
person Leonardo Rocha Miranda
Observatório de Políticas Públicas é um dos destaques do Jornal da Atricon
Nova edição tratou de transparência, inovação e controle
11 jul 2025 15:30:23 calendar_today
person Gabriella Nunes De Gouvêa
Submissão de artigos para encontro internacional sobre auditoria pública segue até agosto
Trabalhos devem contemplar um dos eixos temáticos do evento
10 jul 2025 13:20:13 calendar_today
person Bruno Eduardo Balduino de Souza
Presidente do TRE-GO faz visita institucional ao TCE-GO
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga foi recebido na Presidência