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Candidatos aprovados em curso de formação da Polícia Civil devem figurar em cadastro de reserva

Candidatos aprovados em curso de formação da Polícia Civil devem figurar em cadastro de reserva

TCE-GO acolhe parcialmente denúncia e determina a garantia do direito dos candidatos

  • person Alexandre Alfaix de Assis
  • schedule 05/09/2024
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O Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) acolheu parcialmente denúncia sobre irregularidade no concurso público nº 6/2022 da Polícia Civil, com relação à exclusão do cadastro de reserva de 45 candidatos aprovados em todas as fases do concurso, inclusive no curso de formação.

Em acórdão relatado pelo Conselheiro Celmar Rech e aprovado por unanimidade em sessão presencial realizada ontem (4/set), o TCE-GO determinou que a Secretaria de Estado da Administração (Sead) garanta que todos os candidatos aprovados no curso de formação tenham resguardado o direito de figurarem como habilitados para o cadastro de reserva, conforme o estabelecido na cláusula 22.2 do edital do concurso.

Embora a Sead tenha alegado que a exclusão de aprovados tenha decorrido de medidas judiciais liminares, concluiu-se que a administração estadual teve tempo suficiente para que não fossem convocados para matrícula no curso de formação quantitativo de participantes maior que a previsão do instrumento convocatório.

Segundo a decisão, avaliado o potencial de afronta aos princípios da administração pública envolvidos, devem ser privilegiadas a economicidade, a boa-fé, a lealdade administrativa e a confiança legítima, visto que, no caso concreto, a realidade fática não impactou de forma relevante os princípios teoricamente mais afetados pela ampliação da cláusula de barreira, como os do planejamento, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia.

Com relação a proposta do Ministério Público de Contas para apuração da responsabilidade pelo prejuízo decorrente dos gastos indevidos com o curso de formação dos candidatos posteriormente excluídos, Celmar Rech a afasta, expondo em seu voto que “a própria implementação desta decisão configuraria como legítimos os dispêndios efetivados, dado que restariam consentâneos à finalidade pública a que se destinaram”.

 

Atendimento à imprensa

Diretoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br


Atendimento ao cidadão

Ouvidoria

Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894

E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

 

 

Candidatos aprovados em curso de formação da Polícia Civil devem figurar em cadastro de reserva
TCE-GO acolhe parcialmente denúncia e determina a garantia do direito dos candidatos
Por $nomeUsuarioPubli

O Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) acolheu parcialmente denúncia sobre irregularidade no concurso público nº 6/2022 da Polícia Civil, com relação à exclusão do cadastro de reserva de 45 candidatos aprovados em todas as fases do concurso, inclusive no curso de formação.

Em acórdão relatado pelo Conselheiro Celmar Rech e aprovado por unanimidade em sessão presencial realizada ontem (4/set), o TCE-GO determinou que a Secretaria de Estado da Administração (Sead) garanta que todos os candidatos aprovados no curso de formação tenham resguardado o direito de figurarem como habilitados para o cadastro de reserva, conforme o estabelecido na cláusula 22.2 do edital do concurso.

Embora a Sead tenha alegado que a exclusão de aprovados tenha decorrido de medidas judiciais liminares, concluiu-se que a administração estadual teve tempo suficiente para que não fossem convocados para matrícula no curso de formação quantitativo de participantes maior que a previsão do instrumento convocatório.

Segundo a decisão, avaliado o potencial de afronta aos princípios da administração pública envolvidos, devem ser privilegiadas a economicidade, a boa-fé, a lealdade administrativa e a confiança legítima, visto que, no caso concreto, a realidade fática não impactou de forma relevante os princípios teoricamente mais afetados pela ampliação da cláusula de barreira, como os do planejamento, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia.

Com relação a proposta do Ministério Público de Contas para apuração da responsabilidade pelo prejuízo decorrente dos gastos indevidos com o curso de formação dos candidatos posteriormente excluídos, Celmar Rech a afasta, expondo em seu voto que “a própria implementação desta decisão configuraria como legítimos os dispêndios efetivados, dado que restariam consentâneos à finalidade pública a que se destinaram”.

 

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