Causador de dano ao erário pode adiantar o ressarcimento sem pagamento de juros
Causador de dano ao erário pode adiantar o ressarcimento sem pagamento de juros
A tese foi admitida pelo TCE-GO em resposta à consulta do Secretário de Administração
- person Alexandre Alfaix de Assis
- schedule 28/04/2022
A autoridade estadual responsável por Tomada de Contas Especial pode admitir o pagamento do débito em qualquer estágio da fase interna, com atualização monetária e sem a incidência de juros. Em tal hipótese, o autor do dano receberá quitação apenas parcial, ficando sujeito a posterior cobrança de juros em caso de comprovação de má-fé. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás em resposta à consulta formulada pelo Secretário de Estado da Administração, Bruno Magalhães D’Abadia. O processo foi relatado pelo conselheiro Kennedy Trindade e julgado na Sessão Plenária desta quinta-feira (28/04).
O titular da SEAD, indagou sobre a possibilidade de recolhimento de débitos, pelos responsáveis, na fase interna da Tomada de Contas Especial, após simples atualização monetária, sem a incidência de juros moratórios. A unidade técnica do TCE, Serviço de Contas do Governo, opinou contrário à essa possibilidade, entendendo que para isso a Lei Orgânica do Tribunal precisaria ser alterada.
Já o Ministério Público de Contas manifestou-se favorável, sem que prejuízo de posterior verificação por parte do TCE-GO, da boa-fé do responsável, do valor do débito e de eventuais irregularidades, desde que haja regulamentação em normativa expedida pelo Tribunal.
Em seu voto o conselheiro Kennedy Trindade mencionou uma instrução normativa do TCU, baixada em 2020, instituindo a permissibilidade de admitir que o eventual pagamento possa ser feito ainda no órgão ou entidade que apurou o desvio, impactando tão somente atualização monetária. O responsável recebe, nesse caso, uma quitação provisória.
O relator pontuou que, apesar de não prevista em resolução normativa que trata da Tomada de Contas Especial, a Lei Orgânica do TCE-GO permite o pagamento sem incidência de juros, desde que se comprove a boa-fé do responsável, à semelhança do que prevê a Lei Orgânica do TCU. Kennedy Trindade aduziu que isso estimula a solução do processo de forma mais rápida e ampara o princípio da economia processual, atendendo a finalidade da norma, que é o ressarcimento do erário. E, desta forma, orientou o Secretário da Administração sobre a possibilidade do recolhimento de débitos atualizados monetariamente, sem juros, sem prejuízo de posterior verificação, por parte do Tribunal de Contas, da boa-fé do responsável, do valor do débito e de eventuais irregularidades.
Texto: Antônio Gomes; Ilustração: Anderson de Castro (Dicom/TCE-GO)
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A autoridade estadual responsável por Tomada de Contas Especial pode admitir o pagamento do débito em qualquer estágio da fase interna, com atualização monetária e sem a incidência de juros. Em tal hipótese, o autor do dano receberá quitação apenas parcial, ficando sujeito a posterior cobrança de juros em caso de comprovação de má-fé. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás em resposta à consulta formulada pelo Secretário de Estado da Administração, Bruno Magalhães D’Abadia. O processo foi relatado pelo conselheiro Kennedy Trindade e julgado na Sessão Plenária desta quinta-feira (28/04). O titular da SEAD, indagou sobre a possibilidade de recolhimento de débitos, pelos responsáveis, na fase interna da Tomada de Contas Especial, após simples atualização monetária, sem a incidência de juros moratórios. A unidade técnica do TCE, Serviço de Contas do Governo, opinou contrário à essa possibilidade, entendendo que para isso a Lei Orgânica do Tribunal precisaria ser alterada. Já o Ministério Público de Contas manifestou-se favorável, sem que prejuízo de posterior verificação por parte do TCE-GO, da boa-fé do responsável, do valor do débito e de eventuais irregularidades, desde que haja regulamentação em normativa expedida pelo Tribunal. Em seu voto o conselheiro Kennedy Trindade mencionou uma instrução normativa do TCU, baixada em 2020, instituindo a permissibilidade de admitir que o eventual pagamento possa ser feito ainda no órgão ou entidade que apurou o desvio, impactando tão somente atualização monetária. O responsável recebe, nesse caso, uma quitação provisória. O relator pontuou que, apesar de não prevista em resolução normativa que trata da Tomada de Contas Especial, a Lei Orgânica do TCE-GO permite o pagamento sem incidência de juros, desde que se comprove a boa-fé do responsável, à semelhança do que prevê a Lei Orgânica do TCU. Kennedy Trindade aduziu que isso estimula a solução do processo de forma mais rápida e ampara o princípio da economia processual, atendendo a finalidade da norma, que é o ressarcimento do erário. E, desta forma, orientou o Secretário da Administração sobre a possibilidade do recolhimento de débitos atualizados monetariamente, sem juros, sem prejuízo de posterior verificação, por parte do Tribunal de Contas, da boa-fé do responsável, do valor do débito e de eventuais irregularidades. Texto: Antônio Gomes; Ilustração: Anderson de Castro (Dicom/TCE-GO) |
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