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Cautelar suspende leilões para venda de sucatas no Detran-GO

Cautelar suspende leilões para venda de sucatas no Detran-GO

TCE-GO encontrou indícios de vícios nos editais por contrariarem dispositivos legais

  • person Gustavo Alexandre Aires R. Lopes
  • schedule 23/10/2020
  • Atualizado em 22/03/2022
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Ao analisar denúncia de possíveis irregularidades praticadas pelo Detran-GO no Edital de Leilão nº 01/2020 para a venda de veículos leves e pesados, recuperáveis e sucatas, apreendidos por infração de trânsito, removidos e depositados há mais de 60 dias nos pátios do órgão, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) acabou por determinar a suspensão de dois outros editais de leilão (nº 02/2020 e nº 03/2020) com a mesma finalidade. O Pleno referendou medida cautelar adotada pelo conselheiro Edson Ferrari durante sessão remota concluída nesta quinta-feira (22/out).

O Tribunal encontrou indícios de vícios nos editais de licitação por contrariarem vários dispositivos legais, sem saneamento ou justificativa razoável (ver quadro). Conforme o Serviço de Análise Prévia de Editais e Licitação, os achados “colocam em risco o meio ambiente, a competitividade e a isonomia dos procedimentos licitatórios, bem como o interesse público, que deve ser sempre preservado, além de, em tese, configurar a prática de concorrência desleal”.

A unidade técnica do TCE-GO explica que não é possível aferir, neste momento, se as desconformidades apontadas subsistem ou foram corrigidas, pois os editais não foram ainda disponibilizados ao público interessado e, assim, “não se sabe se os vícios identificados no edital de licitação denunciado permanecem nesses dois outros”.

Caso não tenham sido corrigidas, corre-se o risco não apenas de repetição de atos administrativos em desconformidade com a legislação, como também de arrematação de bens por participantes não autorizados por lei, como no caso das sucatas inservíveis por pessoas jurídicas que não sejam especificamente do ramo de reciclagem ou siderurgia. Disso, pode decorrer comercialização de peças que não poderiam ser reaproveitadas, descaracterização insuficiente das partes e peças, descontaminação inadequada de fluídos, combustíveis e demais materiais e substâncias contaminantes do meio ambiente, e ainda, descarte inadequado dos rejeitos não aproveitados.

Pelo que foi apurado, a finalidade dos dois novos editais é a mesma, como se se tratasse de uma continuidade do procedimento licitatório denunciado, sendo necessária a adoção da medida cautelar, para averiguar e impedir a persistência de possíveis cláusulas ilegais.

URGÊNCIA

O conselheiro Ferrari explicou que neste primeiro exame, embora em análise inicial e mesmo sem ouvir o jurisdicionado, identificou a situação de urgência que justifica a atuação imediata do Tribunal de Contas, uma vez que os dois outros editais de leilão tiveram suas etapas de lances marcadas, um para a primeira semana de novembro, e o outro para o início de dezembro.

Com a cautelar, os dois editais ficam suspensos até que o TCE-GO decida sobre o mérito da representação de sua unidade técnica. 

Confira as ilegalidades observadas no Edital de Leilão nº 1/2020

 

Ilegalidade

Legislação

1

Ausência de informação de que a sucata prensada somente poderia ser vendida para empresas regulares do ramo de reciclagem, siderurgia ou fundição

art. 16, §3º e art. 19, §1º) da Resolução Contran nº 623/2016. 

2

Ausência, no edital, das normas relativas à Política Nacional de Resíduos Sólidos

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, além da Resolução Conama nº 362, de 23 de junho de 2005, e Resolução Contran nº 701 de 10/10/2017.

3

Inexistência de menção do órgão ambiental estadual que deveria fiscalizar todo o processo de liberação dos veículos, descontaminação e prensagem

 

4

Inobservância da especificação da unidade de medida que a sucata deveria ser vendida

art. 19, §1º, III, "i)" da Resolução nº 623/2016-Contran

5

Arrematação por empresas que atuam somente com sucatas aproveitáveis, de sucatas inservíveis, com preços acima do praticado no mercado. Sucatas inservíveis vendidas como sucatas aproveitáveis

Concorrência desleal nos termos da Lei nº 9.279/96, art. 195. 

6

Ausência de informações quanto a retirada dos bens

 

Texto: Alexandre Alfaix

 

Atendimento à imprensa

Diretoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br


Atendimento ao cidadão

Ouvidoria

Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894

E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

 

 

Cautelar suspende leilões para venda de sucatas no Detran-GO
TCE-GO encontrou indícios de vícios nos editais por contrariarem dispositivos legais
Por $nomeUsuarioPubli
22/03/2022

Ao analisar denúncia de possíveis irregularidades praticadas pelo Detran-GO no Edital de Leilão nº 01/2020 para a venda de veículos leves e pesados, recuperáveis e sucatas, apreendidos por infração de trânsito, removidos e depositados há mais de 60 dias nos pátios do órgão, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) acabou por determinar a suspensão de dois outros editais de leilão (nº 02/2020 e nº 03/2020) com a mesma finalidade. O Pleno referendou medida cautelar adotada pelo conselheiro Edson Ferrari durante sessão remota concluída nesta quinta-feira (22/out).

O Tribunal encontrou indícios de vícios nos editais de licitação por contrariarem vários dispositivos legais, sem saneamento ou justificativa razoável (ver quadro). Conforme o Serviço de Análise Prévia de Editais e Licitação, os achados “colocam em risco o meio ambiente, a competitividade e a isonomia dos procedimentos licitatórios, bem como o interesse público, que deve ser sempre preservado, além de, em tese, configurar a prática de concorrência desleal”.

A unidade técnica do TCE-GO explica que não é possível aferir, neste momento, se as desconformidades apontadas subsistem ou foram corrigidas, pois os editais não foram ainda disponibilizados ao público interessado e, assim, “não se sabe se os vícios identificados no edital de licitação denunciado permanecem nesses dois outros”.

Caso não tenham sido corrigidas, corre-se o risco não apenas de repetição de atos administrativos em desconformidade com a legislação, como também de arrematação de bens por participantes não autorizados por lei, como no caso das sucatas inservíveis por pessoas jurídicas que não sejam especificamente do ramo de reciclagem ou siderurgia. Disso, pode decorrer comercialização de peças que não poderiam ser reaproveitadas, descaracterização insuficiente das partes e peças, descontaminação inadequada de fluídos, combustíveis e demais materiais e substâncias contaminantes do meio ambiente, e ainda, descarte inadequado dos rejeitos não aproveitados.

Pelo que foi apurado, a finalidade dos dois novos editais é a mesma, como se se tratasse de uma continuidade do procedimento licitatório denunciado, sendo necessária a adoção da medida cautelar, para averiguar e impedir a persistência de possíveis cláusulas ilegais.

URGÊNCIA

O conselheiro Ferrari explicou que neste primeiro exame, embora em análise inicial e mesmo sem ouvir o jurisdicionado, identificou a situação de urgência que justifica a atuação imediata do Tribunal de Contas, uma vez que os dois outros editais de leilão tiveram suas etapas de lances marcadas, um para a primeira semana de novembro, e o outro para o início de dezembro.

Com a cautelar, os dois editais ficam suspensos até que o TCE-GO decida sobre o mérito da representação de sua unidade técnica. 

Confira as ilegalidades observadas no Edital de Leilão nº 1/2020

 

Ilegalidade

Legislação

1

Ausência de informação de que a sucata prensada somente poderia ser vendida para empresas regulares do ramo de reciclagem, siderurgia ou fundição

art. 16, §3º e art. 19, §1º) da Resolução Contran nº 623/2016. 

2

Ausência, no edital, das normas relativas à Política Nacional de Resíduos Sólidos

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, além da Resolução Conama nº 362, de 23 de junho de 2005, e Resolução Contran nº 701 de 10/10/2017.

3

Inexistência de menção do órgão ambiental estadual que deveria fiscalizar todo o processo de liberação dos veículos, descontaminação e prensagem

 

4

Inobservância da especificação da unidade de medida que a sucata deveria ser vendida

art. 19, §1º, III, "i)" da Resolução nº 623/2016-Contran

5

Arrematação por empresas que atuam somente com sucatas aproveitáveis, de sucatas inservíveis, com preços acima do praticado no mercado. Sucatas inservíveis vendidas como sucatas aproveitáveis

Concorrência desleal nos termos da Lei nº 9.279/96, art. 195. 

6

Ausência de informações quanto a retirada dos bens

 

Texto: Alexandre Alfaix

 

Atendimento à imprensa

Diretoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br

-


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Ouvidoria

Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894

E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

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