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Codego não poderá exigir preposto local em serviços remotos

Codego não poderá exigir preposto local em serviços remotos

Decisão do TCE-GO foi motivada por representação de empresa

  • person Vinicius Teles de Oliveira
  • schedule 06/05/2021
  • Atualizado em 23/03/2022
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Um exemplo prático de como um cidadão ou uma empresa pode levar o Tribunal de Contas a averiguar se determinada licitação pública atende ou não os requisitos da lei é o Relatório nº 1058/2021, aprovado em sessão plenária do TCE de Goiás nesta quinta-feira (6/mai). Nele a empresa Link Card Administradora de Benefícios protocolou representação contra a exigência feita pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás (Codego) em um pregão eletrônico destinado a contratar serviços de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento dos veículos, equipamentos e maquinários daquela estatal.

Foi questionada a exigência de manutenção de um preposto na grande Goiânia, responsável pela execução contratual, restringindo a competividade da concorrência, "uma vez que que a natureza do objeto é essencialmente tecnológica, podendo ser executada na forma eletrônica”. Assim, pediu a alteração dessa regra e a suspensão cautelar do certame.

O processo foi relatado pelo conselheiro Saulo Mesquita, que negou a cautelar pois a lei geral de licitações admite a exigência do preposto no local de serviço. Levada ao crivo do Serviço de Análise Prévia de Editais e Licitações, o entendimento foi de que, no caso da Codego, o pregão deveria atender às regras da Lei nº 13.303/16, pelas quais a exigência do preposto no local do contrato é exigível apenas nos casos de fornecimento de mão de obra com dedicação exclusiva. Além disso apontou que a pesquisa de preços feita pela Codego não foi idônea para demonstrar os preços de mercado para os serviços pretendidos.

Citados, os representantes da Codego alegaram que a exigência do preposto não impactou significativamente no custo da operação e rebateram a inadequação da pesquisa de preços. Ao examinar a defesa, a unidade técnica do TCE discordou dos argumentos, mas reconheceu que, como não houve dano ao erário, são desnecessárias sanções, bastando, no caso, a expedição de recomendações, com o que concordaram o Ministério Público de Contas e a Auditoria.

O conselheiro relator entendeu como descabida a exigência do preposto no local do contrato já que os serviços são de natureza remota, contudo verificou que ao edital compareceram três concorrentes, medida compatível com licitações semelhantes, o que afasta a ideia de prejuízo à competição e dano ao erário.

Conquanto a pesquisa de preços não tenha sido adequada, o preço adjudicado foi menor que a estimativa de preço máximo estipulada, sendo razoável a manutenção do certame. A recomendação foi para que, em futuras licitações a Codego deixe de exigir o preposto no local do contrato e observe, na etapa de estimação de custos de suas licitações, os parâmetros do artigo 88-A, da Lei Estadual nª 17.928/12, na ordem de preferência do rol apresentado.

Texto: Antônio Gomes

Atendimento à imprensa

Diretoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br


Atendimento ao cidadão

Ouvidoria

Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894

E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

 

 

Codego não poderá exigir preposto local em serviços remotos
Decisão do TCE-GO foi motivada por representação de empresa
Por $nomeUsuarioPubli
23/03/2022

Um exemplo prático de como um cidadão ou uma empresa pode levar o Tribunal de Contas a averiguar se determinada licitação pública atende ou não os requisitos da lei é o Relatório nº 1058/2021, aprovado em sessão plenária do TCE de Goiás nesta quinta-feira (6/mai). Nele a empresa Link Card Administradora de Benefícios protocolou representação contra a exigência feita pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás (Codego) em um pregão eletrônico destinado a contratar serviços de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento dos veículos, equipamentos e maquinários daquela estatal.

Foi questionada a exigência de manutenção de um preposto na grande Goiânia, responsável pela execução contratual, restringindo a competividade da concorrência, "uma vez que que a natureza do objeto é essencialmente tecnológica, podendo ser executada na forma eletrônica”. Assim, pediu a alteração dessa regra e a suspensão cautelar do certame.

O processo foi relatado pelo conselheiro Saulo Mesquita, que negou a cautelar pois a lei geral de licitações admite a exigência do preposto no local de serviço. Levada ao crivo do Serviço de Análise Prévia de Editais e Licitações, o entendimento foi de que, no caso da Codego, o pregão deveria atender às regras da Lei nº 13.303/16, pelas quais a exigência do preposto no local do contrato é exigível apenas nos casos de fornecimento de mão de obra com dedicação exclusiva. Além disso apontou que a pesquisa de preços feita pela Codego não foi idônea para demonstrar os preços de mercado para os serviços pretendidos.

Citados, os representantes da Codego alegaram que a exigência do preposto não impactou significativamente no custo da operação e rebateram a inadequação da pesquisa de preços. Ao examinar a defesa, a unidade técnica do TCE discordou dos argumentos, mas reconheceu que, como não houve dano ao erário, são desnecessárias sanções, bastando, no caso, a expedição de recomendações, com o que concordaram o Ministério Público de Contas e a Auditoria.

O conselheiro relator entendeu como descabida a exigência do preposto no local do contrato já que os serviços são de natureza remota, contudo verificou que ao edital compareceram três concorrentes, medida compatível com licitações semelhantes, o que afasta a ideia de prejuízo à competição e dano ao erário.

Conquanto a pesquisa de preços não tenha sido adequada, o preço adjudicado foi menor que a estimativa de preço máximo estipulada, sendo razoável a manutenção do certame. A recomendação foi para que, em futuras licitações a Codego deixe de exigir o preposto no local do contrato e observe, na etapa de estimação de custos de suas licitações, os parâmetros do artigo 88-A, da Lei Estadual nª 17.928/12, na ordem de preferência do rol apresentado.

Texto: Antônio Gomes

Atendimento à imprensa

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Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br

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E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

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