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Comissionado pode assessorar área finalística

Comissionado pode assessorar área finalística

Voto divergente aprovado por maioria

  • person Gustavo Alexandre Aires R. Lopes
  • schedule 27/03/2019
  • Atualizado em 22/03/2022
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Em voto vista aprovado na sessão plenária de hoje (27/fev), o conselheiro Sebastião Tejota divergiu parcialmente do entendimento do conselheiro Saulo Mesquita em processo que julgou representação do Ministério Público de Contas  sobre a atuação de servidores do quadro suplementar do TCE de Goiás na área finalística do órgão, ou seja, exercício do controle externo da administração pública. O colegiado assentou que é possível e legal a presença de servidores comissionados, dentre os quais se incluem os do quadro suplementar, desempenhando atividades de assessoramento, inclusive na área-fim do tribunal, desde que não figurem como autores e subscritores de documentos técnicos, sem a participação do superior hierárquico.

Referindo-se ao dispositivo constitucional que estabelece como regra o concurso para ingresso em cargo público, o conselheiro Tejota menciona que a mesma Constituição ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Tais cargos destinam-se a funções de direção, chefia e assessoramento, havendo imprecisão técnica quanto à área em que podem atuar.

Chefia e direção são claramente definidas. “O assessoramento, por sua vez, pressupõe um conhecimento técnico especializado. A atividade de assessoramento é essencialmente técnica. Assessores comissionados de juízes, promotores, conselheiros, desempenham, por essência atividades técnico-jurídicas, que também são de necessidade perene do poder público”, assinalou o voto-vista. Assim, a despeito da possibilidade dos servidores efetivos desempenharem funções comissionadas, o mesmo exercício por ocupantes de cargos comissionados criados com o mesmo perfil não violam a norma constitucional.

Nesse sentido alega que, “...em algumas situações, é natural concluir que além da capacitação técnica exigida do servidor-assessor, exige-se também, como elemento adicional, a existência de vínculo de confiança com o superior hierárquico.”

Rebatendo os argumentos da representação, Tejota acrescenta que, “nesta esteira, os argumentos de que os servidores comissionados só poderiam desempenhar atividades da área-meio não encontram respaldo constitucional ou legal, carecendo esta Corte de Contas de competência para promover atividade hermenêutica ampliativa, no temor de inversão da competência privativa da atividade legislativa”.

O conselheiro substituto designado para o caso  também trilhou o mesmo raciocínio, apontando que: “Ademais, devemos reforçar aqui que é possível e legal servidores comissionados desempenhando função de assessoramento, inclusive dentro da área-fim deste Tribunal”.

A conclusão é de que não existe vedação no ordenamento jurídico à presença de comissionados na área-fim do TCE-GO, podendo eles desempenhar tarefas de assessoramento na esfera de suas qualificações, inclusive na elaboração de trabalhos técnicos desde que sejam supervisionadas e devidamente validadas pelos superiores hierárquicos, ocupantes de cargos efetivos.

Em um despacho de 2017 a Secretaria de Controle Externo do TCE-GO, pautada em entendimento do Tribunal de Contas da União sobre idêntica matéria, evidencia que assim tem sido o trabalho executado com o assessoramento de servidores comissionados. Em um parecer de 2016 o Ministério Público de Contas do Paraná segue a mesma linha. 

Texto: Antônio Gomes

Atendimento à imprensa

Diretoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br


Atendimento ao cidadão

Ouvidoria

Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894

E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

 

 

Comissionado pode assessorar área finalística
Voto divergente aprovado por maioria
Por $nomeUsuarioPubli
22/03/2022

Em voto vista aprovado na sessão plenária de hoje (27/fev), o conselheiro Sebastião Tejota divergiu parcialmente do entendimento do conselheiro Saulo Mesquita em processo que julgou representação do Ministério Público de Contas  sobre a atuação de servidores do quadro suplementar do TCE de Goiás na área finalística do órgão, ou seja, exercício do controle externo da administração pública. O colegiado assentou que é possível e legal a presença de servidores comissionados, dentre os quais se incluem os do quadro suplementar, desempenhando atividades de assessoramento, inclusive na área-fim do tribunal, desde que não figurem como autores e subscritores de documentos técnicos, sem a participação do superior hierárquico.

Referindo-se ao dispositivo constitucional que estabelece como regra o concurso para ingresso em cargo público, o conselheiro Tejota menciona que a mesma Constituição ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Tais cargos destinam-se a funções de direção, chefia e assessoramento, havendo imprecisão técnica quanto à área em que podem atuar.

Chefia e direção são claramente definidas. “O assessoramento, por sua vez, pressupõe um conhecimento técnico especializado. A atividade de assessoramento é essencialmente técnica. Assessores comissionados de juízes, promotores, conselheiros, desempenham, por essência atividades técnico-jurídicas, que também são de necessidade perene do poder público”, assinalou o voto-vista. Assim, a despeito da possibilidade dos servidores efetivos desempenharem funções comissionadas, o mesmo exercício por ocupantes de cargos comissionados criados com o mesmo perfil não violam a norma constitucional.

Nesse sentido alega que, “...em algumas situações, é natural concluir que além da capacitação técnica exigida do servidor-assessor, exige-se também, como elemento adicional, a existência de vínculo de confiança com o superior hierárquico.”

Rebatendo os argumentos da representação, Tejota acrescenta que, “nesta esteira, os argumentos de que os servidores comissionados só poderiam desempenhar atividades da área-meio não encontram respaldo constitucional ou legal, carecendo esta Corte de Contas de competência para promover atividade hermenêutica ampliativa, no temor de inversão da competência privativa da atividade legislativa”.

O conselheiro substituto designado para o caso  também trilhou o mesmo raciocínio, apontando que: “Ademais, devemos reforçar aqui que é possível e legal servidores comissionados desempenhando função de assessoramento, inclusive dentro da área-fim deste Tribunal”.

A conclusão é de que não existe vedação no ordenamento jurídico à presença de comissionados na área-fim do TCE-GO, podendo eles desempenhar tarefas de assessoramento na esfera de suas qualificações, inclusive na elaboração de trabalhos técnicos desde que sejam supervisionadas e devidamente validadas pelos superiores hierárquicos, ocupantes de cargos efetivos.

Em um despacho de 2017 a Secretaria de Controle Externo do TCE-GO, pautada em entendimento do Tribunal de Contas da União sobre idêntica matéria, evidencia que assim tem sido o trabalho executado com o assessoramento de servidores comissionados. Em um parecer de 2016 o Ministério Público de Contas do Paraná segue a mesma linha. 

Texto: Antônio Gomes

Atendimento à imprensa

Diretoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br

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Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894

E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

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