Comissionado pode assessorar área finalística
Comissionado pode assessorar área finalística
Voto divergente aprovado por maioria
- person Gustavo Alexandre Aires R. Lopes
- schedule 27/03/2019
- Atualizado em 22/03/2022
Em voto vista aprovado na sessão plenária de hoje (27/fev), o conselheiro Sebastião Tejota divergiu parcialmente do entendimento do conselheiro Saulo Mesquita em processo que julgou representação do Ministério Público de Contas sobre a atuação de servidores do quadro suplementar do TCE de Goiás na área finalística do órgão, ou seja, exercício do controle externo da administração pública. O colegiado assentou que é possível e legal a presença de servidores comissionados, dentre os quais se incluem os do quadro suplementar, desempenhando atividades de assessoramento, inclusive na área-fim do tribunal, desde que não figurem como autores e subscritores de documentos técnicos, sem a participação do superior hierárquico.
Referindo-se ao dispositivo constitucional que estabelece como regra o concurso para ingresso em cargo público, o conselheiro Tejota menciona que a mesma Constituição ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Tais cargos destinam-se a funções de direção, chefia e assessoramento, havendo imprecisão técnica quanto à área em que podem atuar.
Chefia e direção são claramente definidas. “O assessoramento, por sua vez, pressupõe um conhecimento técnico especializado. A atividade de assessoramento é essencialmente técnica. Assessores comissionados de juízes, promotores, conselheiros, desempenham, por essência atividades técnico-jurídicas, que também são de necessidade perene do poder público”, assinalou o voto-vista. Assim, a despeito da possibilidade dos servidores efetivos desempenharem funções comissionadas, o mesmo exercício por ocupantes de cargos comissionados criados com o mesmo perfil não violam a norma constitucional.
Nesse sentido alega que, “...em algumas situações, é natural concluir que além da capacitação técnica exigida do servidor-assessor, exige-se também, como elemento adicional, a existência de vínculo de confiança com o superior hierárquico.”
Rebatendo os argumentos da representação, Tejota acrescenta que, “nesta esteira, os argumentos de que os servidores comissionados só poderiam desempenhar atividades da área-meio não encontram respaldo constitucional ou legal, carecendo esta Corte de Contas de competência para promover atividade hermenêutica ampliativa, no temor de inversão da competência privativa da atividade legislativa”.
O conselheiro substituto designado para o caso também trilhou o mesmo raciocínio, apontando que: “Ademais, devemos reforçar aqui que é possível e legal servidores comissionados desempenhando função de assessoramento, inclusive dentro da área-fim deste Tribunal”.
A conclusão é de que não existe vedação no ordenamento jurídico à presença de comissionados na área-fim do TCE-GO, podendo eles desempenhar tarefas de assessoramento na esfera de suas qualificações, inclusive na elaboração de trabalhos técnicos desde que sejam supervisionadas e devidamente validadas pelos superiores hierárquicos, ocupantes de cargos efetivos.
Em um despacho de 2017 a Secretaria de Controle Externo do TCE-GO, pautada em entendimento do Tribunal de Contas da União sobre idêntica matéria, evidencia que assim tem sido o trabalho executado com o assessoramento de servidores comissionados. Em um parecer de 2016 o Ministério Público de Contas do Paraná segue a mesma linha.
Texto: Antônio Gomes
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Voto divergente aprovado por maioria |
Por $nomeUsuarioPubli |
22/03/2022 |
Em voto vista aprovado na sessão plenária de hoje (27/fev), o conselheiro Sebastião Tejota divergiu parcialmente do entendimento do conselheiro Saulo Mesquita em processo que julgou representação do Ministério Público de Contas sobre a atuação de servidores do quadro suplementar do TCE de Goiás na área finalística do órgão, ou seja, exercício do controle externo da administração pública. O colegiado assentou que é possível e legal a presença de servidores comissionados, dentre os quais se incluem os do quadro suplementar, desempenhando atividades de assessoramento, inclusive na área-fim do tribunal, desde que não figurem como autores e subscritores de documentos técnicos, sem a participação do superior hierárquico. Referindo-se ao dispositivo constitucional que estabelece como regra o concurso para ingresso em cargo público, o conselheiro Tejota menciona que a mesma Constituição ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Tais cargos destinam-se a funções de direção, chefia e assessoramento, havendo imprecisão técnica quanto à área em que podem atuar. Chefia e direção são claramente definidas. “O assessoramento, por sua vez, pressupõe um conhecimento técnico especializado. A atividade de assessoramento é essencialmente técnica. Assessores comissionados de juízes, promotores, conselheiros, desempenham, por essência atividades técnico-jurídicas, que também são de necessidade perene do poder público”, assinalou o voto-vista. Assim, a despeito da possibilidade dos servidores efetivos desempenharem funções comissionadas, o mesmo exercício por ocupantes de cargos comissionados criados com o mesmo perfil não violam a norma constitucional. Nesse sentido alega que, “...em algumas situações, é natural concluir que além da capacitação técnica exigida do servidor-assessor, exige-se também, como elemento adicional, a existência de vínculo de confiança com o superior hierárquico.” Rebatendo os argumentos da representação, Tejota acrescenta que, “nesta esteira, os argumentos de que os servidores comissionados só poderiam desempenhar atividades da área-meio não encontram respaldo constitucional ou legal, carecendo esta Corte de Contas de competência para promover atividade hermenêutica ampliativa, no temor de inversão da competência privativa da atividade legislativa”. O conselheiro substituto designado para o caso também trilhou o mesmo raciocínio, apontando que: “Ademais, devemos reforçar aqui que é possível e legal servidores comissionados desempenhando função de assessoramento, inclusive dentro da área-fim deste Tribunal”. A conclusão é de que não existe vedação no ordenamento jurídico à presença de comissionados na área-fim do TCE-GO, podendo eles desempenhar tarefas de assessoramento na esfera de suas qualificações, inclusive na elaboração de trabalhos técnicos desde que sejam supervisionadas e devidamente validadas pelos superiores hierárquicos, ocupantes de cargos efetivos. Em um despacho de 2017 a Secretaria de Controle Externo do TCE-GO, pautada em entendimento do Tribunal de Contas da União sobre idêntica matéria, evidencia que assim tem sido o trabalho executado com o assessoramento de servidores comissionados. Em um parecer de 2016 o Ministério Público de Contas do Paraná segue a mesma linha. Texto: Antônio Gomes |
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