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Contas irregulares sem imputação de débito em Fundo Especial

Contas irregulares sem imputação de débito em Fundo Especial

Omissão em prestar contas não causou prejuízo ao erário

  • person Alexandre a Henrique Pereira De Araujo
  • schedule 06/06/2019
  • Atualizado em 23/03/2022
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Em decisão proferida na sessão plenária da última quarta-feira (5/jun), em acórdão relatado pelo conselheiro Sebastião Tejota, o Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares as contas de Sérgio Camilo Câmara pela omissão em prestar contas do Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Ayrton Senna (Ferais). O Tribunal, porém, não imputou débito ao gestor por não ver caracterizado prejuízo ao Estado, nem aplicou multa, por prescrição punitiva. O relator explicou que a apresentação intempestiva de documentação comprovando a boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos do Estado, suprime o débito, mas não afasta a omissão inicial do gestor, daí a decisão pelo julgamento das contas como irregulares.

Em sua defesa, Sérgio Câmara, então gestor do fundo, depois extinto e incorporado pela Agência Goiana de Turismo (Goiastur), expôs suas dificuldades em encontrar os documentos necessários relativo à prestação de contas do período (janeiro à maio de 2008), apresentando, naquela oportunidade, demonstrativo de receita e despesa de abril de 2008 e informando que mensalmente encaminhava uma cópia para a contabilidade da Agel e outra para o TCE-GO.

Para o relator, diante dos fatos, uma vez não evidenciados os indícios de prejuízo ao erário, ao contrário, os fatos corroboraram para o entendimento de que tenha havido a boa e regular aplicação dos recursos do Ferai.  “Assim, entendo que ficou caracterizada a omissão no dever de prestar contas, quanto ao seu aspecto formal (quanto ao aspecto material ficou comprovada a boa e regular aplicação dos recursos públicos em decorrência dos motivos acima expostos), não se configurando como ato doloso de improbidade administrativa”.

A Tomada de Contas Especial consiste em importante instrumento a cargo dos Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições constitucionais de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem danos ao erário.

Texto: Alexandre Alfaix

Atendimento à imprensa

Diretoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br


Atendimento ao cidadão

Ouvidoria

Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894

E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

 

 

Contas irregulares sem imputação de débito em Fundo Especial
Omissão em prestar contas não causou prejuízo ao erário
Por $nomeUsuarioPubli
23/03/2022

Em decisão proferida na sessão plenária da última quarta-feira (5/jun), em acórdão relatado pelo conselheiro Sebastião Tejota, o Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares as contas de Sérgio Camilo Câmara pela omissão em prestar contas do Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Ayrton Senna (Ferais). O Tribunal, porém, não imputou débito ao gestor por não ver caracterizado prejuízo ao Estado, nem aplicou multa, por prescrição punitiva. O relator explicou que a apresentação intempestiva de documentação comprovando a boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos do Estado, suprime o débito, mas não afasta a omissão inicial do gestor, daí a decisão pelo julgamento das contas como irregulares.

Em sua defesa, Sérgio Câmara, então gestor do fundo, depois extinto e incorporado pela Agência Goiana de Turismo (Goiastur), expôs suas dificuldades em encontrar os documentos necessários relativo à prestação de contas do período (janeiro à maio de 2008), apresentando, naquela oportunidade, demonstrativo de receita e despesa de abril de 2008 e informando que mensalmente encaminhava uma cópia para a contabilidade da Agel e outra para o TCE-GO.

Para o relator, diante dos fatos, uma vez não evidenciados os indícios de prejuízo ao erário, ao contrário, os fatos corroboraram para o entendimento de que tenha havido a boa e regular aplicação dos recursos do Ferai.  “Assim, entendo que ficou caracterizada a omissão no dever de prestar contas, quanto ao seu aspecto formal (quanto ao aspecto material ficou comprovada a boa e regular aplicação dos recursos públicos em decorrência dos motivos acima expostos), não se configurando como ato doloso de improbidade administrativa”.

A Tomada de Contas Especial consiste em importante instrumento a cargo dos Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições constitucionais de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem danos ao erário.

Texto: Alexandre Alfaix

Atendimento à imprensa

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E-mail: imprensa@tce.go.gov.br

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E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

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