Denúncia recebida pela Ouvidoria do TCE-GO resulta em determinação ao Detran-GO
Denúncia recebida pela Ouvidoria do TCE-GO resulta em determinação ao Detran-GO
Foi observada uma sequência de falhas em procedimento licitatório
- person Gustavo Alexandre Aires R. Lopes
- schedule 23/10/2020
- Atualizado em 22/03/2022
A partir de denúncia apresentada à Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), a equipe técnica da Corte de Contas encontrou uma sequência de falhas no procedimento licitatório nº 24/2017, do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, para aquisição de instrumentos de sonorização. A decisão determina que o Detran-GO receba e processe todos os recursos contra decisões que desclassifiquem ou inabilitem participantes de pregão eletrônico.
Em decisão aprovada durante sessão plenária encerrada nesta quinta-feira (22/out), o Tribunal adverte ao Departamento de Trânsito que o uso de “declaração de fracasso” para revogar ou anular licitação é ilegal. O relator, conselheiro Saulo Mesquita, observou a existência de cláusula ilegal no Termo de Referência que exige no momento da habilitação carta de credenciamento do fabricante, fator que restringe a competitividade.
Também ficou caracterizado o cerceamento de defesa dos licitantes com a ausência de abertura de prazo para interposição de recursos e, ainda que a declaração de licitação fracassada, bem como a anulação do procedimento licitatório não foi feita pela autoridade competente.
De acordo com a denunciante, mesmo tendo ela manifestado a intenção de recorrer de decisão que a desclassificou, a pregoeira não concedeu abertura do prazo recursal, sob o argumento de que a licitação foi fracassada, sob a alegação de que a desclassificação foi justificada pela falta de ter apresentado a documentação necessária.
Para o Tribunal, cabe ao pregoeiro apenas o exame da presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), devendo remeter a análise do recurso à autoridade superior do Detran quando mantiver sua decisão, parcial ou integralmente. O TCE-GO também manifestou que em qualquer modalidade licitatória, a decisão por revogar ou anular certame deve ser sempre adequadamente motivada e deverá respeitar a previsão legal, sempre que tal decisão possa afetar direitos subjetivos dos participantes.
A Corte ainda determinou que os recursos contra decisões de habilitação e inabilitação de participante, ou contra decisão de julgamento de proposta, possuem efeito suspensivo, podendo a autoridade competente atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.
Texto: Gabriela Tavares, estagiária (convênio TCE-GO/CIEE/PUC-GO) e Alexandre Alfaix (Dicom)
Atendimento à imprensa
Diretoria de Comunicação
Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699
E-mail: imprensa@tce.go.gov.br
Atendimento ao cidadão
Ouvidoria
Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894
E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br
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Denúncia recebida pela Ouvidoria do TCE-GO resulta em determinação ao Detran-GO |
Foi observada uma sequência de falhas em procedimento licitatório |
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22/03/2022 |
A partir de denúncia apresentada à Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), a equipe técnica da Corte de Contas encontrou uma sequência de falhas no procedimento licitatório nº 24/2017, do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, para aquisição de instrumentos de sonorização. A decisão determina que o Detran-GO receba e processe todos os recursos contra decisões que desclassifiquem ou inabilitem participantes de pregão eletrônico. Em decisão aprovada durante sessão plenária encerrada nesta quinta-feira (22/out), o Tribunal adverte ao Departamento de Trânsito que o uso de “declaração de fracasso” para revogar ou anular licitação é ilegal. O relator, conselheiro Saulo Mesquita, observou a existência de cláusula ilegal no Termo de Referência que exige no momento da habilitação carta de credenciamento do fabricante, fator que restringe a competitividade. Também ficou caracterizado o cerceamento de defesa dos licitantes com a ausência de abertura de prazo para interposição de recursos e, ainda que a declaração de licitação fracassada, bem como a anulação do procedimento licitatório não foi feita pela autoridade competente. De acordo com a denunciante, mesmo tendo ela manifestado a intenção de recorrer de decisão que a desclassificou, a pregoeira não concedeu abertura do prazo recursal, sob o argumento de que a licitação foi fracassada, sob a alegação de que a desclassificação foi justificada pela falta de ter apresentado a documentação necessária. Para o Tribunal, cabe ao pregoeiro apenas o exame da presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), devendo remeter a análise do recurso à autoridade superior do Detran quando mantiver sua decisão, parcial ou integralmente. O TCE-GO também manifestou que em qualquer modalidade licitatória, a decisão por revogar ou anular certame deve ser sempre adequadamente motivada e deverá respeitar a previsão legal, sempre que tal decisão possa afetar direitos subjetivos dos participantes. A Corte ainda determinou que os recursos contra decisões de habilitação e inabilitação de participante, ou contra decisão de julgamento de proposta, possuem efeito suspensivo, podendo a autoridade competente atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos. Texto: Gabriela Tavares, estagiária (convênio TCE-GO/CIEE/PUC-GO) e Alexandre Alfaix (Dicom) |
Atendimento à imprensa Diretoria de Comunicação Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699 E-mail: imprensa@tce.go.gov.br - |
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