Dispensa de licitação é considerada legal pelo TCE-GO
Dispensa de licitação é considerada legal pelo TCE-GO
Mesmo com a legalidade licitatória será aberta Tomada de Contas Especial por inclusão indevida de tributos na planilha de custos final
- person Alexandre a Henrique Pereira De Araujo
- schedule 19/11/2019
- Atualizado em 23/03/2022
A contratação direta por meio da declaração de inexigibilidade de licitação em favor da empresa ND Editora e Publicidade Ltda., pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) foi considerada legal, mas será instaurada tomada de contas especial para quantificar o dano, identificar os responsáveis e imputar os débitos decorrentes da inclusão indevida dos tributos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na planilha de custos da contratação.
Este foi o voto da conselheira Carla Cintia Santillo que foi aprovado por unanimidade na última sessão do pleno do TCE de Goiás em 13 de novembro. O objeto da licitação foi a aquisição pelo Detran-GO de 950.000 unidades do Manual Interativo de Trânsito e Manual Interativo para os Ciclistas, utilizados pela Gerência de Educação para o Trânsito nas campanhas da "Balada Responsável" e outras de caráter educativo, ao preço unitário de R$ 4,85, e valor total de R$ 4.607.500,00.
Segundo a relatora, a ND Editora & Publicidade é a única fornecedora do produto, informação obtida de declarações de exclusividade emitidas pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Goiás em conjunto com a Associação Brasileira da Indústria Gráfica - Regional Goiás e pelo fabricante do material educativo.
A administração do Detran justificou a contratação direta por se tratar de fornecedor único. Sob esse aspecto, a lei de licitações reconhece a circunstância como sendo impeditiva da deflagração do procedimento. “Ora! Se apenas uma empresa pode fornecer o produto almejado, ou se apenas ela produz aquilo que se pretende adquirir, por óbvio, não há que se falar em competição para escolha do fornecedor; a própria situação fática o impede”, afirmou a relatora.
O Detran-GO comprovou que a contratação vem sendo empreendida desde 2014, sendo que a continuidade da utilização tem atingido os objetivos pretendidos, conforme parecer emitido pela Gerência de Formação de Condutores do Detran-GO. Os colaboradores da área de educação de trânsito foram favoráveis à utilização do material, por constatar que “a maneira de abordar o conteúdo, junto com a metodologia pedagógica utilizada, passou a ser lúdica, divertida, prazerosa, ousada e significativa, uma vez que até então o conteúdo do Código Brasileiro de Trânsito era transmitido por meio de uma leitura unilateral do aluno condutor, que decorava as informações necessárias apenas para aprovação em teste ao retirar a sua habilitação, não voltando mais ao código”.
Por outro lado, no tocante à irregular inclusão do IRPJ e da CSLL pela empresa contratada em sua planilha de custos, a conselheira acompanhou as manifestações técnicas no sentido de que os encargos não poderiam ser transferidos à autarquia, por se tratar de tributos diretos, personalíssimos, conforme a Súmula 2541 do Tribunal de Contas da União e determinou a instauração de tomada de contas especial para detectar o dano ao erário.
Texto: Leonardo Rocha Miranda
Atendimento à imprensa
Diretoria de Comunicação
Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699
E-mail: imprensa@tce.go.gov.br
Atendimento ao cidadão
Ouvidoria
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E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br
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| 23/03/2022 |
A contratação direta por meio da declaração de inexigibilidade de licitação em favor da empresa ND Editora e Publicidade Ltda., pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) foi considerada legal, mas será instaurada tomada de contas especial para quantificar o dano, identificar os responsáveis e imputar os débitos decorrentes da inclusão indevida dos tributos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na planilha de custos da contratação. Este foi o voto da conselheira Carla Cintia Santillo que foi aprovado por unanimidade na última sessão do pleno do TCE de Goiás em 13 de novembro. O objeto da licitação foi a aquisição pelo Detran-GO de 950.000 unidades do Manual Interativo de Trânsito e Manual Interativo para os Ciclistas, utilizados pela Gerência de Educação para o Trânsito nas campanhas da "Balada Responsável" e outras de caráter educativo, ao preço unitário de R$ 4,85, e valor total de R$ 4.607.500,00. Segundo a relatora, a ND Editora & Publicidade é a única fornecedora do produto, informação obtida de declarações de exclusividade emitidas pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Goiás em conjunto com a Associação Brasileira da Indústria Gráfica - Regional Goiás e pelo fabricante do material educativo. A administração do Detran justificou a contratação direta por se tratar de fornecedor único. Sob esse aspecto, a lei de licitações reconhece a circunstância como sendo impeditiva da deflagração do procedimento. “Ora! Se apenas uma empresa pode fornecer o produto almejado, ou se apenas ela produz aquilo que se pretende adquirir, por óbvio, não há que se falar em competição para escolha do fornecedor; a própria situação fática o impede”, afirmou a relatora. O Detran-GO comprovou que a contratação vem sendo empreendida desde 2014, sendo que a continuidade da utilização tem atingido os objetivos pretendidos, conforme parecer emitido pela Gerência de Formação de Condutores do Detran-GO. Os colaboradores da área de educação de trânsito foram favoráveis à utilização do material, por constatar que “a maneira de abordar o conteúdo, junto com a metodologia pedagógica utilizada, passou a ser lúdica, divertida, prazerosa, ousada e significativa, uma vez que até então o conteúdo do Código Brasileiro de Trânsito era transmitido por meio de uma leitura unilateral do aluno condutor, que decorava as informações necessárias apenas para aprovação em teste ao retirar a sua habilitação, não voltando mais ao código”. Por outro lado, no tocante à irregular inclusão do IRPJ e da CSLL pela empresa contratada em sua planilha de custos, a conselheira acompanhou as manifestações técnicas no sentido de que os encargos não poderiam ser transferidos à autarquia, por se tratar de tributos diretos, personalíssimos, conforme a Súmula 2541 do Tribunal de Contas da União e determinou a instauração de tomada de contas especial para detectar o dano ao erário. Texto: Leonardo Rocha Miranda |
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