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Ex-reitor da UEG recebe multa do TCE-GO

Ex-reitor da UEG recebe multa do TCE-GO

A corte também fez determinações e recomendações à UEG, que ainda pode apresentar recurso

  • person Alexandre Alfaix de Assis
  • schedule 15/02/2023
  • Atualizado em 16/02/2023
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O Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) julgou procedente representação apresentada pelo Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas (MPC-TCE/GO) diante da criação pela Universidade Estadual de Goiás (UEG) do curso superior em Medicina, em Itumbiara. O acordão foi aprovado em sessão plenária hibrida realizada nesta quarta-feira (15/fev).

O processo foi relatado pelo conselheiro Kennedy de Souza Trindade que, no mérito, decidiu pela aplicação de multa, por prática de ato em desrespeito à  Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em desfavor de Haroldo Reimer, reitor da Universidade Estadual de Goiás à época dos fatos, no valor de R$ 26.413,00. O montante corresponde a 30% do valor de referência da Lei Orgânica do TCE-GO, com o acréscimo de juros de mora e atualização monetária a partir da publicação da decisão.

Na ordem processual, o Ministério Público Especial do TCE-GO e a Auditoria da Corte acolheram o entendimento composto pela a Gerência de Fiscalização, sugerindo a aplicação de multa ao responsável, com expedição de recomendações e determinações (veja, no quadro abaixo, as determinações do relator no processo).

O conselheiro Kennedy fixou também o prazo de 15 dias para que o ex-reitor da UEG comprove o recolhimento  da multa. Esgotado o prazo e não comprovado o pagamento, deverão ser adotadas as medidas necessárias à negativação do responsável e a execução do crédito.  Alternativamente Haroldo Reimer pode interpor recurso também no prazo de 15 dias.

DETERMINAÇÕES

I. Que, em caso de não preenchimento integral das vagas de docentes do curso de Medicina em Itumbiara, após a realização do último concurso e de posterior convocação dos aprovados, realize ajuste com a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, com ônus para esta, com vista a disponibilização de docentes, em decorrência da previsão contida no inciso III do parágrafo único do artigo 1º da Resolução CsU nº 821/2017;

II. Que nomeie os candidatos aprovados em concurso público, em detrimento de eventuais renovações de contratos temporários, a fim de que o quadro docente seja efetivo e suficiente para o adequado desenvolvimento das atividades inerentes ao curso;

III. Que mantenha o acervo bibliográfico com obras pertinentes atualizadas;

IV. Que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data ciência da presente decisão, um Plano de Ação contendo o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação dos Acordos de Cooperação n°s 10/2017 e 12/2017, do Convênio nº 01/2018 e do Termo de Cooperação nº 05/2018 ou adoção de outras medidas para alcance dos objetivos por eles pretendidos, com a identificação das etapas, atividades, responsável, produtos esperados, datas de início e fim de cada ação; e

V. Que, após, seja dado conhecimento das medidas adotadas à Secretaria de Controle Externo deste Tribunal de Contas, para que seja avaliada a possibilidade de inclusão de trabalho em futuro Plano de Fiscalização, com o fim de verificar o cumprimento das determinações ora expedidas.

 

Texto: Leonardo Rocha Miranda (Dicom/TCE-GO)

Atendimento à imprensa

Diretoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br


Atendimento ao cidadão

Ouvidoria

Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894

E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

 

 

Ex-reitor da UEG recebe multa do TCE-GO
A corte também fez determinações e recomendações à UEG, que ainda pode apresentar recurso
Por $nomeUsuarioPubli
16/02/2023

O Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) julgou procedente representação apresentada pelo Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas (MPC-TCE/GO) diante da criação pela Universidade Estadual de Goiás (UEG) do curso superior em Medicina, em Itumbiara. O acordão foi aprovado em sessão plenária hibrida realizada nesta quarta-feira (15/fev).

O processo foi relatado pelo conselheiro Kennedy de Souza Trindade que, no mérito, decidiu pela aplicação de multa, por prática de ato em desrespeito à  Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em desfavor de Haroldo Reimer, reitor da Universidade Estadual de Goiás à época dos fatos, no valor de R$ 26.413,00. O montante corresponde a 30% do valor de referência da Lei Orgânica do TCE-GO, com o acréscimo de juros de mora e atualização monetária a partir da publicação da decisão.

Na ordem processual, o Ministério Público Especial do TCE-GO e a Auditoria da Corte acolheram o entendimento composto pela a Gerência de Fiscalização, sugerindo a aplicação de multa ao responsável, com expedição de recomendações e determinações (veja, no quadro abaixo, as determinações do relator no processo).

O conselheiro Kennedy fixou também o prazo de 15 dias para que o ex-reitor da UEG comprove o recolhimento  da multa. Esgotado o prazo e não comprovado o pagamento, deverão ser adotadas as medidas necessárias à negativação do responsável e a execução do crédito.  Alternativamente Haroldo Reimer pode interpor recurso também no prazo de 15 dias.

DETERMINAÇÕES

I. Que, em caso de não preenchimento integral das vagas de docentes do curso de Medicina em Itumbiara, após a realização do último concurso e de posterior convocação dos aprovados, realize ajuste com a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, com ônus para esta, com vista a disponibilização de docentes, em decorrência da previsão contida no inciso III do parágrafo único do artigo 1º da Resolução CsU nº 821/2017;

II. Que nomeie os candidatos aprovados em concurso público, em detrimento de eventuais renovações de contratos temporários, a fim de que o quadro docente seja efetivo e suficiente para o adequado desenvolvimento das atividades inerentes ao curso;

III. Que mantenha o acervo bibliográfico com obras pertinentes atualizadas;

IV. Que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data ciência da presente decisão, um Plano de Ação contendo o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação dos Acordos de Cooperação n°s 10/2017 e 12/2017, do Convênio nº 01/2018 e do Termo de Cooperação nº 05/2018 ou adoção de outras medidas para alcance dos objetivos por eles pretendidos, com a identificação das etapas, atividades, responsável, produtos esperados, datas de início e fim de cada ação; e

V. Que, após, seja dado conhecimento das medidas adotadas à Secretaria de Controle Externo deste Tribunal de Contas, para que seja avaliada a possibilidade de inclusão de trabalho em futuro Plano de Fiscalização, com o fim de verificar o cumprimento das determinações ora expedidas.

 

Texto: Leonardo Rocha Miranda (Dicom/TCE-GO)

Atendimento à imprensa

Diretoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br

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Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894

E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

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