Executivo não pode utilizar prazos da lei estadual para prorrogar Tomada de Contas Especial
Executivo não pode utilizar prazos da lei estadual para prorrogar Tomada de Contas Especial
Data limite válida é a que consta das portarias e normas específicas do TCE-GO
- person Jadson Dorneles
- schedule 18/03/2022
Os responsáveis por processos de tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) não podem utilizar prazos ou seguir regras estabelecidas na Lei Estadual nº 13.800/2001 ou pelos Decretos 8.650/2020 e 9.663/2020, que a regulamentaram. É o que decidiu o TCE em resposta à consulta formulada pelo secretário de Estado da Administração a propósito de possível ampliação do prazo de 180 estabelecido para a conclusão de tais processos. Segundo o relator do caso, conselheiro Kennedy Trindade, as normas baixadas pelo Executivo "não são os instrumentos adequados para balizar o entendimento sobre a suspensão de prazos processuais no âmbito da tomada de contas especial, que devido ao seu caráter sui generis, sujeita-se a regramento próprio."
A resposta à consulta foi apreciada na Sessão Plenária desta quinta-feira (17/mar), e, nela, o titular da Sead pede orientação quanto a supostos conflitos na contagem de prazos entre o decreto estadual e a Resolução Normativa 016/2016, do TCE, em especial quanto ao prazo de 180 dias para conclusão dos processos de tomada de contas. O secretário solicitou ainda a ampliação de prazo de 60 dias para os processos que relacionou na consulta.
Para elaborar a resposta o conselheiro Kennedy Trindade levou em conta a instrução técnica conclusiva elaborada pelo Serviço de Contas do Governo e as manifestações do Ministério Público de Contas e da Auditoria. O entendimento uniforme é o de que os processos de controle externo em trâmite nos tribunais de contas possuem natureza diversa dos processos puramente administrativos regidos pela Lei Estadual 13.800/2001.
A unidade técnica do TCE-GO também anotou que o prazo de 180 dias determinado para a conclusão das tomadas de contas não está sujeito à suspensão prevista nas portarias 114 e 124/2020, do Tribunal, uma vez que possui natureza material e os referidos atos normativos dispõem especificamente sobre a suspensão de prazos processuais. Cabe então aos conselheiros relatores dos processos elencados pela Sead avaliar, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade ou não de se conceder a ampliação do prazo de 180 dias.
Kennedy Trindade pontuou que, "devido à situação excepcional enfrentada pela administração pública provocada pela pandemia de Covid-19, eventual atraso no encaminhamento dos processos de tomada de contas especial deve ser analisado caso a caso pelo respectivo conselheiro relator, com a finalidade de afastar ou não a imputação de multa pela intempestividade". E concluiu que compete ao jurisdicionado comprovar, "de forma inequívoca, a situação excepcional vivenciada pelo órgão, bem como os motivos do atraso."
Texto: Antônio Gomes
Arte: Anderson de Castro
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Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699
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Os responsáveis por processos de tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) não podem utilizar prazos ou seguir regras estabelecidas na Lei Estadual nº 13.800/2001 ou pelos Decretos 8.650/2020 e 9.663/2020, que a regulamentaram. É o que decidiu o TCE em resposta à consulta formulada pelo secretário de Estado da Administração a propósito de possível ampliação do prazo de 180 estabelecido para a conclusão de tais processos. Segundo o relator do caso, conselheiro Kennedy Trindade, as normas baixadas pelo Executivo "não são os instrumentos adequados para balizar o entendimento sobre a suspensão de prazos processuais no âmbito da tomada de contas especial, que devido ao seu caráter sui generis, sujeita-se a regramento próprio." A resposta à consulta foi apreciada na Sessão Plenária desta quinta-feira (17/mar), e, nela, o titular da Sead pede orientação quanto a supostos conflitos na contagem de prazos entre o decreto estadual e a Resolução Normativa 016/2016, do TCE, em especial quanto ao prazo de 180 dias para conclusão dos processos de tomada de contas. O secretário solicitou ainda a ampliação de prazo de 60 dias para os processos que relacionou na consulta. Para elaborar a resposta o conselheiro Kennedy Trindade levou em conta a instrução técnica conclusiva elaborada pelo Serviço de Contas do Governo e as manifestações do Ministério Público de Contas e da Auditoria. O entendimento uniforme é o de que os processos de controle externo em trâmite nos tribunais de contas possuem natureza diversa dos processos puramente administrativos regidos pela Lei Estadual 13.800/2001. A unidade técnica do TCE-GO também anotou que o prazo de 180 dias determinado para a conclusão das tomadas de contas não está sujeito à suspensão prevista nas portarias 114 e 124/2020, do Tribunal, uma vez que possui natureza material e os referidos atos normativos dispõem especificamente sobre a suspensão de prazos processuais. Cabe então aos conselheiros relatores dos processos elencados pela Sead avaliar, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade ou não de se conceder a ampliação do prazo de 180 dias. Kennedy Trindade pontuou que, "devido à situação excepcional enfrentada pela administração pública provocada pela pandemia de Covid-19, eventual atraso no encaminhamento dos processos de tomada de contas especial deve ser analisado caso a caso pelo respectivo conselheiro relator, com a finalidade de afastar ou não a imputação de multa pela intempestividade". E concluiu que compete ao jurisdicionado comprovar, "de forma inequívoca, a situação excepcional vivenciada pelo órgão, bem como os motivos do atraso." Texto: Antônio Gomes Arte: Anderson de Castro |
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