Medida cautelar suspende chamamentos públicos da Saúde
Medida cautelar suspende chamamentos públicos da Saúde
Decisão foi tomada em processo que analisa edital para gestão do Hugo
- person Bruno Eduardo Balduino de Souza
- schedule 13/09/2023
O conselheiro Edson Ferrari, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), concedeu medida cautelar determinando a suspensão de chamamentos públicos para a seleção de entidade sem fins lucrativos para gerenciamento, via termo de colaboração, de quatro hospitais da rede estadual. A decisão foi tomada nos autos de processo que analisou edital da Secretaria de Estado da Saúde (SES) para a gestão do Hospital de Urgências de Goiás (Hugo), pelo período de 36 meses, no valor de R$ 767 milhões, e também atinge os chamamentos em curso para o Hospital Estadual da Mulher (Humu), o Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia (Heapa) e o Hospital Estadual de Santa Helena de Goiás (Herso).
O Serviço de Fiscalização da Saúde do TCE-GO constatou que o objeto é a contratação de organização da sociedade civil (OSC) para atividade de caráter complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que, pelo entendimento da unidade técnica, afasta a aplicabilidade da Lei nº 13.019, de 2014, pretendida pelo edital. A análise também entendeu que a modalidade de termo de colaboração seria imprópria, sendo adequado o modelo de contrato de gestão.
A instrução técnica conclusiva sugeriu ao conselheiro relator determinar a imediata suspensão cautelar dos chamamentos públicos nº 01/2023-SES/GO, 02/2023-SES/GO, 03/2023-SES/GO e 04/2023-SES/GO, com a retificação dos respectivos editais pela SES, observando a Lei Estadual nº 21.740, de 2022, sob pena de multa em caso de descumprimento. Apesar da sugestão da unidade técnica, o relator entendeu necessário oportunizar o contraditório, postergando a concessão da medida.
Após manifestação da SES, a unidade técnica do TCE-GO realizou o exame das razões apresentadas, divergindo do entendimento da jurisdicionada e reiterando a necessidade da concessão de tutela de urgência. O relator assinalou que os apontamentos da unidade técnica demonstraram que os chamamentos públicos ofendem as normas pertinentes, razão pela qual deveria ser adotada a medida cautelar. Posteriormente, o mérito será deliberado pelo Pleno.
A decisão entende que, dentro do SUS, toda atuação da iniciativa privada é complementar. Dessa forma, ajustes firmados com a iniciativa privada para gestão, operacionalização e execução de serviços de assistência à saúde em unidades públicas configuram participação complementar no SUS, o que afasta a aplicabilidade da Lei 13.019/2014, nos termos do art. 3, inciso IV.
Texto: Bruno Balduino; Arte: Anderson de Castro
Atendimento à imprensa
Diretoria de Comunicação
Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699
E-mail: imprensa@tce.go.gov.br
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O conselheiro Edson Ferrari, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), concedeu medida cautelar determinando a suspensão de chamamentos públicos para a seleção de entidade sem fins lucrativos para gerenciamento, via termo de colaboração, de quatro hospitais da rede estadual. A decisão foi tomada nos autos de processo que analisou edital da Secretaria de Estado da Saúde (SES) para a gestão do Hospital de Urgências de Goiás (Hugo), pelo período de 36 meses, no valor de R$ 767 milhões, e também atinge os chamamentos em curso para o Hospital Estadual da Mulher (Humu), o Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia (Heapa) e o Hospital Estadual de Santa Helena de Goiás (Herso). O Serviço de Fiscalização da Saúde do TCE-GO constatou que o objeto é a contratação de organização da sociedade civil (OSC) para atividade de caráter complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que, pelo entendimento da unidade técnica, afasta a aplicabilidade da Lei nº 13.019, de 2014, pretendida pelo edital. A análise também entendeu que a modalidade de termo de colaboração seria imprópria, sendo adequado o modelo de contrato de gestão. A instrução técnica conclusiva sugeriu ao conselheiro relator determinar a imediata suspensão cautelar dos chamamentos públicos nº 01/2023-SES/GO, 02/2023-SES/GO, 03/2023-SES/GO e 04/2023-SES/GO, com a retificação dos respectivos editais pela SES, observando a Lei Estadual nº 21.740, de 2022, sob pena de multa em caso de descumprimento. Apesar da sugestão da unidade técnica, o relator entendeu necessário oportunizar o contraditório, postergando a concessão da medida. Após manifestação da SES, a unidade técnica do TCE-GO realizou o exame das razões apresentadas, divergindo do entendimento da jurisdicionada e reiterando a necessidade da concessão de tutela de urgência. O relator assinalou que os apontamentos da unidade técnica demonstraram que os chamamentos públicos ofendem as normas pertinentes, razão pela qual deveria ser adotada a medida cautelar. Posteriormente, o mérito será deliberado pelo Pleno. A decisão entende que, dentro do SUS, toda atuação da iniciativa privada é complementar. Dessa forma, ajustes firmados com a iniciativa privada para gestão, operacionalização e execução de serviços de assistência à saúde em unidades públicas configuram participação complementar no SUS, o que afasta a aplicabilidade da Lei 13.019/2014, nos termos do art. 3, inciso IV. Texto: Bruno Balduino; Arte: Anderson de Castro |
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