Recurso de Reconsideração aceito pelo Pleno do TCE-GO
Recurso de Reconsideração aceito pelo Pleno do TCE-GO
O acordão foi aprovado na sessão plenária virtual do dia 25 de novembro
- person Vinicius Teles de Oliveira
- schedule 25/11/2021
- Atualizado em 23/03/2022
Em sua 38ª sessão ordinária, finalizada hoje (25/nov), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-GO) aceitou o Recurso de Reconsideração interposto por Leonardo Moura Vilela, ex-secretário de Saúde do Estado, referente à Tomada de Contas Anual do exercício financeiro de 2015, daquela pasta. A relatora é a conselheira Carla Santillo.
O Acórdão nº 3256/2020 julgou as contas irregulares em decorrência de infração à norma de natureza contábil-patrimonial, materializada na ausência de apresentação do inventário de bens e aplicou sanção de multa ao recorrente, com fundamento na Lei Orgânica do TCE-GO.
Em sua defesa, o ex-secretário de Saúde alegou incoerência no julgamento uma vez que existem precedentes sobre a matéria no âmbito da Corte de Contas em que a falha no controle patrimonial não ocasiona a irregularidade. Cita precedente de outros tribunais, como do TCE-MS, encampando o mesmo entendimento. Por fim, narra que a imputação de multa é desproporcional, em face da ausência de dano ao erário.
A conselheira relatora destacou que o Tribunal de Contas possui entendimento consolidado pela não aplicação de multa, ou julgamento irregular das contas, em face da ausência de documentação que não prejudique o exercício do controle externo. Ela deu como exemplo o Acórdão TCE-GO nº 3689/2020, de relatoria do conselheiro Édson Ferrari, justificando que "no julgamento das contas públicas, o órgão julgador deve observar muito mais do que o simples aspecto contábil. Os processos de prestação de contas têm por objeto o exame do extenso conjunto de ações e atos administrativos que, direta ou indiretamente impactam o orçamento e as finanças públicas da respectiva entidade ou unidade orçamentária. Tanto é assim, que a própria Constituição Federal determina que tais atos sejam valorados quanto à legalidade, legitimidade, eficiência, economicidade, além, é claro, dos aspectos contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial (CF, art. 70)."
O voto, apresentado pela conselheira Carla ressaltou que o Tribunal deve realizar uma ponderação quantitativa e qualitativa de toda a gestão quando da análise dos processos de contas, aproximando o seu entendimento da noção de proporcionalidade, e atentando-se à realidade dos gestores, conforme, inclusive, às mais recentes orientações legais da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A conselheira finalizou seu voto com base no que prevê o artigo art. 73 da Lei Orgânica do TCE que "as contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário". O acórdão foi aprovado reformando na totalidade o Acórdão nº 3256/2020, com anulação da sanção pecuniária aplicada.
Texto: Leonardo Rocha Miranda (Dicom/TCE-GO)
Atendimento à imprensa
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Recurso de Reconsideração aceito pelo Pleno do TCE-GO |
O acordão foi aprovado na sessão plenária virtual do dia 25 de novembro |
Por $nomeUsuarioPubli |
23/03/2022 |
Em sua 38ª sessão ordinária, finalizada hoje (25/nov), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-GO) aceitou o Recurso de Reconsideração interposto por Leonardo Moura Vilela, ex-secretário de Saúde do Estado, referente à Tomada de Contas Anual do exercício financeiro de 2015, daquela pasta. A relatora é a conselheira Carla Santillo. O Acórdão nº 3256/2020 julgou as contas irregulares em decorrência de infração à norma de natureza contábil-patrimonial, materializada na ausência de apresentação do inventário de bens e aplicou sanção de multa ao recorrente, com fundamento na Lei Orgânica do TCE-GO. Em sua defesa, o ex-secretário de Saúde alegou incoerência no julgamento uma vez que existem precedentes sobre a matéria no âmbito da Corte de Contas em que a falha no controle patrimonial não ocasiona a irregularidade. Cita precedente de outros tribunais, como do TCE-MS, encampando o mesmo entendimento. Por fim, narra que a imputação de multa é desproporcional, em face da ausência de dano ao erário. A conselheira relatora destacou que o Tribunal de Contas possui entendimento consolidado pela não aplicação de multa, ou julgamento irregular das contas, em face da ausência de documentação que não prejudique o exercício do controle externo. Ela deu como exemplo o Acórdão TCE-GO nº 3689/2020, de relatoria do conselheiro Édson Ferrari, justificando que "no julgamento das contas públicas, o órgão julgador deve observar muito mais do que o simples aspecto contábil. Os processos de prestação de contas têm por objeto o exame do extenso conjunto de ações e atos administrativos que, direta ou indiretamente impactam o orçamento e as finanças públicas da respectiva entidade ou unidade orçamentária. Tanto é assim, que a própria Constituição Federal determina que tais atos sejam valorados quanto à legalidade, legitimidade, eficiência, economicidade, além, é claro, dos aspectos contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial (CF, art. 70)." O voto, apresentado pela conselheira Carla ressaltou que o Tribunal deve realizar uma ponderação quantitativa e qualitativa de toda a gestão quando da análise dos processos de contas, aproximando o seu entendimento da noção de proporcionalidade, e atentando-se à realidade dos gestores, conforme, inclusive, às mais recentes orientações legais da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A conselheira finalizou seu voto com base no que prevê o artigo art. 73 da Lei Orgânica do TCE que "as contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário". O acórdão foi aprovado reformando na totalidade o Acórdão nº 3256/2020, com anulação da sanção pecuniária aplicada. Texto: Leonardo Rocha Miranda (Dicom/TCE-GO) |
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