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Recurso de Reexame parcialmente aceito pelo Pleno do TCE-GO

Recurso de Reexame parcialmente aceito pelo Pleno do TCE-GO

Em relação à ofensa ao princípio da separação dos poderes, o relator entendeu por ser totalmente improcedente

  • person Alexandre a Henrique Pereira De Araujo
  • schedule 04/09/2020
  • Atualizado em 23/03/2022
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Em decisão do plenário virtual realizada nesta quinta-feira (03/09) pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, o conselheiro Kennedy Trindade deu provimento parcial ao Recurso de Reexame interposto por Anderson Máximo de Holanda, em face de decisão contida no Acórdão nº 738/2019. 

O acordão recorrido determinou ao Poder Executivo, a publicação mensal dos gastos realizados com propaganda e publicidade. O ex-secretário estadual da Casa Civil alegou em sua defesa a ilegitimidade passiva superveniente para cumprimento integral da recomendação e determinação, ausência de litisconsorte passivo necessário, entendendo que deveria ter sido intimada do teor do acórdão e incluída no polo passivo para atendimento da decisão do TCE, a Secretaria de Estado da Comunicação.

Também argumentou a ofensa ao princípio da separação dos três poderes e enfatizou necessidade de prazo mais amplo para o cumprimento das determinações solicitadas pelo tribunal, mesmo que a extensão desse prazo fosse contra a ordem pública. 

O voto apresentado pelo conselheiro relator deu provimento parcial ao pedido de reexame e afastou o recorrente do polo passivo das recomendações e determinações feitas no acórdão nº 738/2019,  e incluiu a Secretaria de Estado de Comunicação no polo passivo, suprindo assim a questão do litisconsórcio passivo necessário. 

Em relação à ofensa ao princípio da separação dos poderes sustentada por Anderson,  o relator entendeu  ser totalmente improcedente, considerando que não há qualquer violação à separação de poderes, mas atuação constitucional do controle externo estadual sobre aspectos de legalidade e legitimidade de despesas com publicidade estatal, conforme previstos na Constituição Estadual,  além da própria Lei Estadual que trata do acesso à informação no estado de Goiás.

 

Texto: Gabriela Macêdo (estagiária do Convênio TCE-GO/CIEE/PUC-GO) e Leonardo Rocha Miranda (Dicom/TCE-GO) | Arte: Anderson de Castro
 

Atendimento à imprensa

Diretoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br


Atendimento ao cidadão

Ouvidoria

Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894

E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

 

 

Recurso de Reexame parcialmente aceito pelo Pleno do TCE-GO
Em relação à ofensa ao princípio da separação dos poderes, o relator entendeu por ser totalmente improcedente
Por $nomeUsuarioPubli
23/03/2022

Em decisão do plenário virtual realizada nesta quinta-feira (03/09) pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, o conselheiro Kennedy Trindade deu provimento parcial ao Recurso de Reexame interposto por Anderson Máximo de Holanda, em face de decisão contida no Acórdão nº 738/2019. 

O acordão recorrido determinou ao Poder Executivo, a publicação mensal dos gastos realizados com propaganda e publicidade. O ex-secretário estadual da Casa Civil alegou em sua defesa a ilegitimidade passiva superveniente para cumprimento integral da recomendação e determinação, ausência de litisconsorte passivo necessário, entendendo que deveria ter sido intimada do teor do acórdão e incluída no polo passivo para atendimento da decisão do TCE, a Secretaria de Estado da Comunicação.

Também argumentou a ofensa ao princípio da separação dos três poderes e enfatizou necessidade de prazo mais amplo para o cumprimento das determinações solicitadas pelo tribunal, mesmo que a extensão desse prazo fosse contra a ordem pública. 

O voto apresentado pelo conselheiro relator deu provimento parcial ao pedido de reexame e afastou o recorrente do polo passivo das recomendações e determinações feitas no acórdão nº 738/2019,  e incluiu a Secretaria de Estado de Comunicação no polo passivo, suprindo assim a questão do litisconsórcio passivo necessário. 

Em relação à ofensa ao princípio da separação dos poderes sustentada por Anderson,  o relator entendeu  ser totalmente improcedente, considerando que não há qualquer violação à separação de poderes, mas atuação constitucional do controle externo estadual sobre aspectos de legalidade e legitimidade de despesas com publicidade estatal, conforme previstos na Constituição Estadual,  além da própria Lei Estadual que trata do acesso à informação no estado de Goiás.

 

Texto: Gabriela Macêdo (estagiária do Convênio TCE-GO/CIEE/PUC-GO) e Leonardo Rocha Miranda (Dicom/TCE-GO) | Arte: Anderson de Castro
 

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