Recursos são aceitos pelo Pleno do TCE-GO
Recursos são aceitos pelo Pleno do TCE-GO
Faram acolhidos parcialmente um recurso de reconsideração e um pedido de reexame
- person Vinicius Teles de Oliveira
- schedule 15/04/2021
- Atualizado em 23/03/2022
Na 11ª sessão ordinária do Tribunal Pleno do TCE-GO, finalizada hoje (15/abr), o plenário da Corte de Contas aceitou dois recursos sendo um de reconsideração e um de pedido de reexame. Os votos, apresentados pelos conselheiros Kennedy Trindade e Celmar Rech, foram aprovados por unanimidade e levaram em consideração uma extensa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas da União.
Processo nº 202000047000387
O Pedido de Reexame foi interposto por José Taveira Rocha, Fausto Pontes da Cruz e Murilo Moreira de Oliveira, em face do Acórdão nº 2677/2019, oriundo da Sessão Plenária do dia 25/09/2019, o qual foi posteriormente retificado pelo Acórdão nº 3.006/2019. Tratam de Relatório de Auditoria de Regularidade promovida pela Gerência de Fiscalização do TCE-GO, tendo como objeto a análise do contrato celebrado entre o Ipasgo e a empresa Hominus Gestão e Tecnologia Ltda. para fornecimento de mão de obra na prestação de serviços administrativos e em tecnologia e gestão da informação, envolvendo o volume de recursos fiscalizados de R$ 22.538.021,76.
O conselheiro relator Celmar Rech deu provimento parcial do pedido de reexame, visto que os recorrentes não conseguiram afastar as irregularidades indicadas no acórdão. Segundo o Relator ficou configurada a prescrição da pretensão punitiva e, em consequência, tornou insubsistente a aplicação das multas aos gestores.
Processo nº 201800047002084
O recurso de reconsideração foi interposto pela empresa Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. O relator fez uma longa fundamentação jurídica e finalizou com base na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
O conselheiro Kennedy Trindade acolheu parcialmente o recurso para, no mérito, reconhecer a prescrição da pretensão reparatória do Tribunal de Contas, por aplicação analógica do art. 107-A, inciso III, § 3º da Lei Orgânica do TCE-GO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito e, consequentemente, determinando o arquivamento do processo.
Texto: Leonardo Rocha Miranda (Dicom/TCE-GO)
Atendimento à imprensa
Diretoria de Comunicação
Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699
E-mail: imprensa@tce.go.gov.br
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Faram acolhidos parcialmente um recurso de reconsideração e um pedido de reexame |
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23/03/2022 |
Na 11ª sessão ordinária do Tribunal Pleno do TCE-GO, finalizada hoje (15/abr), o plenário da Corte de Contas aceitou dois recursos sendo um de reconsideração e um de pedido de reexame. Os votos, apresentados pelos conselheiros Kennedy Trindade e Celmar Rech, foram aprovados por unanimidade e levaram em consideração uma extensa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas da União. Processo nº 202000047000387 O Pedido de Reexame foi interposto por José Taveira Rocha, Fausto Pontes da Cruz e Murilo Moreira de Oliveira, em face do Acórdão nº 2677/2019, oriundo da Sessão Plenária do dia 25/09/2019, o qual foi posteriormente retificado pelo Acórdão nº 3.006/2019. Tratam de Relatório de Auditoria de Regularidade promovida pela Gerência de Fiscalização do TCE-GO, tendo como objeto a análise do contrato celebrado entre o Ipasgo e a empresa Hominus Gestão e Tecnologia Ltda. para fornecimento de mão de obra na prestação de serviços administrativos e em tecnologia e gestão da informação, envolvendo o volume de recursos fiscalizados de R$ 22.538.021,76. O conselheiro relator Celmar Rech deu provimento parcial do pedido de reexame, visto que os recorrentes não conseguiram afastar as irregularidades indicadas no acórdão. Segundo o Relator ficou configurada a prescrição da pretensão punitiva e, em consequência, tornou insubsistente a aplicação das multas aos gestores. Processo nº 201800047002084 O recurso de reconsideração foi interposto pela empresa Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. O relator fez uma longa fundamentação jurídica e finalizou com base na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. O conselheiro Kennedy Trindade acolheu parcialmente o recurso para, no mérito, reconhecer a prescrição da pretensão reparatória do Tribunal de Contas, por aplicação analógica do art. 107-A, inciso III, § 3º da Lei Orgânica do TCE-GO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito e, consequentemente, determinando o arquivamento do processo. Texto: Leonardo Rocha Miranda (Dicom/TCE-GO) |
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