Redução de multa a ex-gestor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
Redução de multa a ex-gestor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
O TCE-GO acolheu recursos de Rafael Ângelo do Valle Rahif, na condição de Secretário de Estado de Esporte e Lazer à época dos fatos
- person Alexandre a Henrique Pereira De Araujo
- schedule 04/02/2022
- Atualizado em 22/03/2022
O Tribunal de Contas do Estado de Goiás acolheu recursos de reexame interposto por Rafael Ângelo do Valle Rahif, na condição de Secretário de Estado de Esporte e Lazer (Seel) à época dos fatos, em face do Acórdão nº 2109/2020, decorrente de Representação formulada pelo Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Na decisão foi aplicada multa ao recorrente, na quantia de R$ 19.750,87 (dezenove mil e setecentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), nos termos do art. 112, IV, da LO/TCE-Go, no percentual de 30% do valor legalmente previsto, em virtude do descumprimento de determinação expedida pelo Tribunal, referentemente à instauração de Tomadas de Contas Especial, conforme decisão contida no Acórdão nº 1161/2018.
Na análise do recurso, o conselheiro Kennedy Trindade levou em conta o parecer da unidade técnica do TCE-GO que destacou "Ante o exposto, esta unidade técnica conclui que as razões recursais apresentadas pelo Recorrente não foram capazes de afastar o entendimento primário contido no Acórdão nº 2109/2020, restando evidenciada que a sanção de multa a ele aplicada está em consonância com as competências do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e dos preceitos legais inerentes à matéria. Não obstante, em face do princípio da razoabilidade, entende-se plausível a revisão da multa arbitrada para o percentual mínimo de 10%, como previsto no art. 112, IV, da LOTCE-GO."
O recurso foi relatado em sessão virtual finalizada hoje(03/fev) e aprovado por unanimidade. O relator conheceu o Recurso Reexame, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, reduzindo para 10% (dez por cento) a multa imputada mediante Acórdão nº 2109/2020, devendo-se notificar o recorrente, para o devido pagamento da penalidade aplicada, e caso não atendidas as notificações, autorize a cobrança judicial.
Texto: Leonardo Rocha Miranda (Dicom TCE-GO)
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22/03/2022 |
O Tribunal de Contas do Estado de Goiás acolheu recursos de reexame interposto por Rafael Ângelo do Valle Rahif, na condição de Secretário de Estado de Esporte e Lazer (Seel) à época dos fatos, em face do Acórdão nº 2109/2020, decorrente de Representação formulada pelo Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Na decisão foi aplicada multa ao recorrente, na quantia de R$ 19.750,87 (dezenove mil e setecentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), nos termos do art. 112, IV, da LO/TCE-Go, no percentual de 30% do valor legalmente previsto, em virtude do descumprimento de determinação expedida pelo Tribunal, referentemente à instauração de Tomadas de Contas Especial, conforme decisão contida no Acórdão nº 1161/2018. Na análise do recurso, o conselheiro Kennedy Trindade levou em conta o parecer da unidade técnica do TCE-GO que destacou "Ante o exposto, esta unidade técnica conclui que as razões recursais apresentadas pelo Recorrente não foram capazes de afastar o entendimento primário contido no Acórdão nº 2109/2020, restando evidenciada que a sanção de multa a ele aplicada está em consonância com as competências do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e dos preceitos legais inerentes à matéria. Não obstante, em face do princípio da razoabilidade, entende-se plausível a revisão da multa arbitrada para o percentual mínimo de 10%, como previsto no art. 112, IV, da LOTCE-GO." O recurso foi relatado em sessão virtual finalizada hoje(03/fev) e aprovado por unanimidade. O relator conheceu o Recurso Reexame, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, reduzindo para 10% (dez por cento) a multa imputada mediante Acórdão nº 2109/2020, devendo-se notificar o recorrente, para o devido pagamento da penalidade aplicada, e caso não atendidas as notificações, autorize a cobrança judicial. Texto: Leonardo Rocha Miranda (Dicom TCE-GO)
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