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Representação que trata de honorários de procuradores do Estado é julgada parcialmente procedente

Representação que trata de honorários de procuradores do Estado é julgada parcialmente procedente

Decisão define prazo de 30 dias para que PGE e Apeg disponibilizem informações

  • person Leonardo Rocha Miranda
  • schedule 15/09/2023
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O Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) julgou parcialmente procedente a representação formulada por Claudio César Santa Cruz Modesto, auditor fiscal da Receita Estadual, em exercício como diretor jurídico do Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás (Sindifisco-GO), em face da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg), para que a representada se abstenha de intermediar, transigir, receber e dar quitação a honorários advocatícios de sucumbência devidos em causas judiciais e extrajudiciais da Fazenda Pública sem que antes essa espécie de receita ingresse na Conta Única do Tesouro Estadual e se submeta aos registros contábeis e de controle da destinação legal aplicável. O acórdão foi aprovado em sessão virtual finalizada ontem (14/set).

Em seu voto, o conselheiro relator Kennedy Trindade citou exemplo apresentado pela unidade técnica do TCE-GO para aclarar o entendimento: “A título elucidativo, é possível inferir que os valores recebidos pela Administração Pública, pelo direito que lhe foi reconhecido, devem ingressar pela Conta Única do Tesouro. Contudo, a parte dos pagamentos de honorários pertencentes aos procuradores não estão sujeitos à esta imposição legal, uma vez que o texto legal é claro quanto aos recursos originários do orçamento do Estado.”

O relator aponta que, segundo a jurisprudência, não há necessidade de que o crédito de honorários transite pela Conta Única, uma vez que não são recursos orçamentários originários do Estado.  Quanto à submissão aos princípios de transparência e controle, bem como ao limite do teto remuneratório previsto pela Constituição Federal, visto a natureza pública dos honorários advocatícios, devem os seus valores serem disponibilizados aos órgãos de controle e nos sítios eletrônicos da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e da APEG.

A decisão determinou à Apeg e à PGE que adotem, no prazo de 30 dias, providências para garantir o acesso a informações, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, em seus sítios eletrônicos, referentes aos honorários sucumbenciais distribuídos, individual e mensalmente, aos procuradores do Estado, para verificação da observância do teto remuneratório.

Texto: Leonardo Rocha Miranda

Atendimento à imprensa

Diretoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br


Atendimento ao cidadão

Ouvidoria

Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894

E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

 

 

Representação que trata de honorários de procuradores do Estado é julgada parcialmente procedente
Decisão define prazo de 30 dias para que PGE e Apeg disponibilizem informações
Por $nomeUsuarioPubli

O Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) julgou parcialmente procedente a representação formulada por Claudio César Santa Cruz Modesto, auditor fiscal da Receita Estadual, em exercício como diretor jurídico do Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás (Sindifisco-GO), em face da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg), para que a representada se abstenha de intermediar, transigir, receber e dar quitação a honorários advocatícios de sucumbência devidos em causas judiciais e extrajudiciais da Fazenda Pública sem que antes essa espécie de receita ingresse na Conta Única do Tesouro Estadual e se submeta aos registros contábeis e de controle da destinação legal aplicável. O acórdão foi aprovado em sessão virtual finalizada ontem (14/set).

Em seu voto, o conselheiro relator Kennedy Trindade citou exemplo apresentado pela unidade técnica do TCE-GO para aclarar o entendimento: “A título elucidativo, é possível inferir que os valores recebidos pela Administração Pública, pelo direito que lhe foi reconhecido, devem ingressar pela Conta Única do Tesouro. Contudo, a parte dos pagamentos de honorários pertencentes aos procuradores não estão sujeitos à esta imposição legal, uma vez que o texto legal é claro quanto aos recursos originários do orçamento do Estado.”

O relator aponta que, segundo a jurisprudência, não há necessidade de que o crédito de honorários transite pela Conta Única, uma vez que não são recursos orçamentários originários do Estado.  Quanto à submissão aos princípios de transparência e controle, bem como ao limite do teto remuneratório previsto pela Constituição Federal, visto a natureza pública dos honorários advocatícios, devem os seus valores serem disponibilizados aos órgãos de controle e nos sítios eletrônicos da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e da APEG.

A decisão determinou à Apeg e à PGE que adotem, no prazo de 30 dias, providências para garantir o acesso a informações, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, em seus sítios eletrônicos, referentes aos honorários sucumbenciais distribuídos, individual e mensalmente, aos procuradores do Estado, para verificação da observância do teto remuneratório.

Texto: Leonardo Rocha Miranda

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