Tabelas de preço de órgãos públicos são referenciais de mercado
Tabelas de preço de órgãos públicos são referenciais de mercado
Entendimento do TCE-GO foi adotado em resposta a consulta formulada pela Secretaria da Educação
- person Vinicius Teles de Oliveira
- schedule 16/12/2020
- Atualizado em 23/03/2022
É possível utilizar tabelas de preço de órgão públicos como fonte de valores referenciais de mercado, não havendo qualquer predileção normativa entre elas. Esse foi o entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE-GO), em resposta a consulta formulada pela Secretaria de Estado da Educação (Seduc) acerca da possibilidade de continuar adotando a tabela Sinapi como referência às licitações de obras de engenharia, por considerar defasada a nova tabela publicada pela Goinfra.
O Sinapi é o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, de responsabilidade conjunta do IBGE e da Caixa Econômica Federal, que produz séries mensais de custos e índices para o setor habitacional, de saneamento básico, infraestrutura e habitação.
Na decisão, emitida por meio de acórdão relatado pelo conselheiro Saulo Mesquita na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (16/dez), o TCE-GO não vê obstáculo quanto ao uso da tabela Sinapi, desde que reflita adequadamente os preços de mercado, em regime de eficiência, para a situação concreta de cada orçamento em que se aplique.
Embora o Ministério Público de Contas e a Auditoria tenham proposto o arquivamento do processo, por entenderem tratar-se de caso concreto, o relator seguiu o entendimento do Serviço de Análise de Editais e Projetos de Engenharia do TCE, para a resposta à consulta não constitui prejulgamento do caso concreto e não abrange quaisquer outros elementos de conformidade, nem elementos de legitimidade e economicidade, todos de responsabilidade dos agentes da Seduc, e nem exclui a possibilidade dos atos administrativos serem submetidos à fiscalização futura por parte do TCE-GO.
Mesquita também deixa claro que a decisão do TCE-GO “não implica autorização do uso da tabela mencionada, uma vez que isso se insere no âmbito de atuação da administração”. Ele explica que os atos devem sempre ser baseados na legalidade e na vantagem para o erário, sendo sua utilização de exclusiva escolha e responsabilidade do gestor.
A Seduc justifica a consulta diante de “dificuldades enfrentadas na execução das obras, pelos preços incertos dos materiais, da contratação de mão de obra, bem como da ocorrência de vários procedimentos licitatórios fracassados, encadeando prejuízo à pasta quanto ao atraso na execução das obras, devido ao grande número de obras paralisadas, gastos com publicações e demais procedimentos administrativos para ocorrência do procedimento licitatório”.
Texto: Alexandre Alfaix
Atendimento à imprensa
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Entendimento do TCE-GO foi adotado em resposta a consulta formulada pela Secretaria da Educação |
Por $nomeUsuarioPubli |
23/03/2022 |
É possível utilizar tabelas de preço de órgão públicos como fonte de valores referenciais de mercado, não havendo qualquer predileção normativa entre elas. Esse foi o entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE-GO), em resposta a consulta formulada pela Secretaria de Estado da Educação (Seduc) acerca da possibilidade de continuar adotando a tabela Sinapi como referência às licitações de obras de engenharia, por considerar defasada a nova tabela publicada pela Goinfra. O Sinapi é o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, de responsabilidade conjunta do IBGE e da Caixa Econômica Federal, que produz séries mensais de custos e índices para o setor habitacional, de saneamento básico, infraestrutura e habitação. Na decisão, emitida por meio de acórdão relatado pelo conselheiro Saulo Mesquita na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (16/dez), o TCE-GO não vê obstáculo quanto ao uso da tabela Sinapi, desde que reflita adequadamente os preços de mercado, em regime de eficiência, para a situação concreta de cada orçamento em que se aplique. Embora o Ministério Público de Contas e a Auditoria tenham proposto o arquivamento do processo, por entenderem tratar-se de caso concreto, o relator seguiu o entendimento do Serviço de Análise de Editais e Projetos de Engenharia do TCE, para a resposta à consulta não constitui prejulgamento do caso concreto e não abrange quaisquer outros elementos de conformidade, nem elementos de legitimidade e economicidade, todos de responsabilidade dos agentes da Seduc, e nem exclui a possibilidade dos atos administrativos serem submetidos à fiscalização futura por parte do TCE-GO. Mesquita também deixa claro que a decisão do TCE-GO “não implica autorização do uso da tabela mencionada, uma vez que isso se insere no âmbito de atuação da administração”. Ele explica que os atos devem sempre ser baseados na legalidade e na vantagem para o erário, sendo sua utilização de exclusiva escolha e responsabilidade do gestor. A Seduc justifica a consulta diante de “dificuldades enfrentadas na execução das obras, pelos preços incertos dos materiais, da contratação de mão de obra, bem como da ocorrência de vários procedimentos licitatórios fracassados, encadeando prejuízo à pasta quanto ao atraso na execução das obras, devido ao grande número de obras paralisadas, gastos com publicações e demais procedimentos administrativos para ocorrência do procedimento licitatório”. Texto: Alexandre Alfaix |
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