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TCE constata que acúmulo de servidora atende hipóteses legais

TCE constata que acúmulo de servidora atende hipóteses legais

Servidora da Secretaria da Saúde, cedida à Prefeitura de Itapaci, ocupa cargos previstos na Constituição Federal como exceção à regra que impede o acúmulo de cargos

  • person Gustavo Alexandre Aires R. Lopes
  • schedule 02/07/2020
  • Atualizado em 22/03/2022
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A Constituição Federal de 1988 possibilita a acumulação de cargos públicos por um mesmo servidor somente nas seguintes situações: dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, em todos os casos respeitando a compatibilidade de horários. Essa foi a condição encontrada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-GO) ao fiscalizar a situação funcional da servidora Eulália Maria de Lima Gaioso, da Secretaria de Estado da Saúde, apurando representação feita pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

Diante do que foi constatado, o conselheiro relator, Kennedy Trindade, obteve aprovação unânime do Pleno do TCE-GO em votação virtual concluída nesta quinta-feira (2/jul) para o arquivamento do processo.

Conforme explicou a Secretaria de Estado da Saúde ao Tribunal, o cargo de auditor ocupado por Eulália Gaioso é privativo de profissional da saúde, integrando o Grupo Ocupacional de Auditor dos Sistemas de Saúde e compreendendo a categoria de Enfermeiro, sendo exigida a graduação em nível superior e registro no órgão fiscalizador, além de cinco anos de exercício profissional. Cedida ao Município de Itapaci, a servidora cumpre as seguintes cargas horárias: das 07h00 às 13h00, no cargo de Auditor de Sistema de Saúde, na Secretaria Municipal de Saúde; e das 14h00 às 20h00, no Hospital Municipal de Itapaci, no cargo de Enfermeiro, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 30 horas semanais em cada cargo.

A decisão pelo arquivamento foi sugerida pelas três instâncias de fiscalização do TCE-GO: a unidade técnica (Serviço de Fiscalização de Atos de Pessoal), o Ministério Público de Contas e a Auditoria. A conclusão foi de que o acúmulo está amparado no art. 37, XVI, “c” da CF/88, ao ocupar dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O MPContas acrescentou que “é possível observar também o atendimento à exigência de compatibilidade de horários, uma vez que labora no cargo de Auditor de Sistema de Saúde das 07h00 às 13h00, e no cargo de Enfermeira das 14h00 às 20h00”.

Texto: Alexandre Alfaix
Ilustração: Anderson de Castro

Atendimento à imprensa

Diretoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br


Atendimento ao cidadão

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E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

 

 

TCE constata que acúmulo de servidora atende hipóteses legais
Servidora da Secretaria da Saúde, cedida à Prefeitura de Itapaci, ocupa cargos previstos na Constituição Federal como exceção à regra que impede o acúmulo de cargos
Por $nomeUsuarioPubli
22/03/2022

A Constituição Federal de 1988 possibilita a acumulação de cargos públicos por um mesmo servidor somente nas seguintes situações: dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, em todos os casos respeitando a compatibilidade de horários. Essa foi a condição encontrada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-GO) ao fiscalizar a situação funcional da servidora Eulália Maria de Lima Gaioso, da Secretaria de Estado da Saúde, apurando representação feita pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

Diante do que foi constatado, o conselheiro relator, Kennedy Trindade, obteve aprovação unânime do Pleno do TCE-GO em votação virtual concluída nesta quinta-feira (2/jul) para o arquivamento do processo.

Conforme explicou a Secretaria de Estado da Saúde ao Tribunal, o cargo de auditor ocupado por Eulália Gaioso é privativo de profissional da saúde, integrando o Grupo Ocupacional de Auditor dos Sistemas de Saúde e compreendendo a categoria de Enfermeiro, sendo exigida a graduação em nível superior e registro no órgão fiscalizador, além de cinco anos de exercício profissional. Cedida ao Município de Itapaci, a servidora cumpre as seguintes cargas horárias: das 07h00 às 13h00, no cargo de Auditor de Sistema de Saúde, na Secretaria Municipal de Saúde; e das 14h00 às 20h00, no Hospital Municipal de Itapaci, no cargo de Enfermeiro, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 30 horas semanais em cada cargo.

A decisão pelo arquivamento foi sugerida pelas três instâncias de fiscalização do TCE-GO: a unidade técnica (Serviço de Fiscalização de Atos de Pessoal), o Ministério Público de Contas e a Auditoria. A conclusão foi de que o acúmulo está amparado no art. 37, XVI, “c” da CF/88, ao ocupar dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O MPContas acrescentou que “é possível observar também o atendimento à exigência de compatibilidade de horários, uma vez que labora no cargo de Auditor de Sistema de Saúde das 07h00 às 13h00, e no cargo de Enfermeira das 14h00 às 20h00”.

Texto: Alexandre Alfaix
Ilustração: Anderson de Castro

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