TCE determina processos disciplinares por acúmulo ilegal de cargos na PM-GO
TCE determina processos disciplinares por acúmulo ilegal de cargos na PM-GO
Tribunal apontou a existência de 55 servidores em desrespeito ao regime de dedicação integral
- person Gustavo Alexandre Aires R. Lopes
- schedule 30/01/2019
- Atualizado em 22/03/2022
Por determinação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás a Polícia Militar vai instaurar 16 processos administrativos disciplinares para apurar casos de acúmulo ilegal de cargos públicos. Decisão nesse sentido, relatada pelo conselheiro Saulo Mesquita, foi aprovada na sessão plenária de hoje (30/jan). O processo decorreu das conclusões contidas no Relatório de Auditoria nº 04/2017, realizado no Plano Anual de Fiscalização do TCE em 2018, destinado a averiguar a regularidade dos acúmulos de cargos ou funções remuneradas na PM de Goiás, bem como a respectiva compatibilidade de horários.
Ao longo das averiguações, o Serviço de Fiscalização de Atos de Pessoal do Tribunal de Contas apontou a existência de 55 servidores em desrespeito ao regime de dedicação integral imposto aos servidores militares e dois policiais acumulando três cargos públicos, em infringência ao limite máximo de dois.
Na fase da apresentação do contraditório, os envolvidos apresentaram documentação e alegações de defesa e, em seguida a unidade técnica emitiu uma instrução que conclui pela regularidade da situação de 35 servidores elencados e pela instauração de processos administrativos disciplinares contra 16 servidores, em face da permanência das irregularidades.
Também sugeriu a necessidade de cinco servidores apresentarem termo de rescisão de seus contratos de trabalho ou cópia da CPTS à Polícia Militar do Estado de Goiás, a fim de comprovarem o efetivo desligamento de seus outros vínculos, bem como abertura de sindicância para apurar a compatibilidade de horários dos vínculos da servidora Vitalina de Souza Barbosa. Os outros investigados são Adauto Teixeira de Oliveira, Cleuzeni Freitas Novais Neto, Sérgio dos Reis Manço, Wanderlea Pereira de Jesus e José Araújo Neto.
O conselheiro relator assinalou que, “sobre a matéria, anote-se, inicialmente que as disposições contidas no artigo 142, da Constituição Federal, que restringem a possibilidade de cumulação pelos militares, circunscrevem-se claramente às Forças Armadas, assim entendidas apenas a Marinha, o Exército e a Aeronáutica, não se aplicando aos militares dos Estados, os quais receberam atenção constitucional apenas no Capítulo seguinte (artigo 144)”.
Assim, “é lícito concluir que os militares dos Estados podem cumular cargos e empregos públicos nas hipóteses casuisticamente previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, não se lhes aplicando a norma que determina aos militares das Forças Armadas apenas a cumulação de cargos de profissionais de saúde.
Esse é também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja jurisprudência é no sentido de se aplicar igualmente aos militares o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, não havendo qualquer restrição constitucional de sua aplicação apenas aos servidores públicos civis“.
Nesse sentido, entendendo o serviço militar como um cargo técnico, o TJ-GO tem admitido a possibilidade de militares acumularem cargos públicos com base na alínea "b", do Inciso XVI do art. 37 (cumulação de um cargo de professor com um cargo técnico ou científico).
Saulo Mesquita observou ainda que, em obediência a preceito legal, sem prejuízo da cumulação dos vencimentos do cargo de professor com os proventos da inatividade, deve ocorrer a transferência para a reserva dos militares encontrados em tal situação. Naturalmente, a critério do gestor, caso haja interesse do servidor, poder-se-á avaliar a possibilidade de permanência na ativa, na hipótese de cessação da atividade de magistério.
Traçada essa linha demarcatória, analisou as situações apontadas no Relatório de Auditoria, excluindo os casos relacionados à cumulação com atividades exercidas junto à iniciativa privada, a saber: Adauto Teixeira de Oliveira: cumulação com cargo de professor junto ao Município de Niquelândia; Cleuzeni Freitas Novais Neto: cumulação com cargo de professor junto ao Município de Senador Canedo; Sérgio dos Reis Manço: cumulação com cargo de professor, junto ao Município de Senador Canedo; Wanderlea Pereira de Jesus: cumulação com cargo de professor, junto ao Município de Anápolis; José Araújo Santana Neto: cumulação com cargo de professor, junto ao Município de Minaçu. Na situação que permite a acumulação com imposição de transferência para a reserva, sem prejuízo da cumulação dos vencimentos do magistério com os proventos da inatividade foram anotados: Roberto Kennedy Vidal: cumulação com cargo de professor, junto à Secretaria Municipal de Goiânia, porém o servidor ajuizou Mandado de Segurança, obtendo a concessão da ordem pleiteada, para manutenção dos cargos (MS 5287144-24.2017.8.09.0000). Encontrando-se sua situação sub judice, não há análise a ser efetuada; Danilo Borges Ferreira: cumulação com cargo de técnico administrativo, junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal A situação não se insere no rol de possibilidades de cumulação do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Portanto, faz-se necessária a instauração de Procedimento Administrativo destinado a colocar termo à ilicitude. Ainda: Luís Carlos Rodrigues: cumulação com cargo de motorista junto à Secretaria Municipal de Goiânia.
Outros casos são os de William Alberto Capel: cumulação do posto de Major com dois cargos públicos de médico (Secretaria Estadual da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia. Tendo em vista que há, claramente, cumulação de três cargos, há evidente violação do artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, que apenas admite a cumulação de dois e o de Vitalina de Souza Barbosa: cumulação do Posto de Major com cargo de Professora de Ensino Superior da Universidade Federal de Goiás. A servidora ajuizou Mandado de Segurança, obtendo a concessão da ordem pleiteada, para manutenção dos cargos (RMS 39.157, STJ). Sem embargo disso, convém acolher a sugestão da Unidade Técnica, a fim de que a Polícia Militar proceda à verificação quanto à compatibilidade de horários.
Finalmente, quanto à sugestão do Ministério Público de Contas, não deve o órgão de controle externo determinar a imediata transferência para a reserva nos casos em que isso se mostra necessário, pois, em assim o fazendo, estaria claramente se sobrepondo ao gestor. Nessa linha, cabe tão somente ao órgão jurisdicionado, no âmbito do Processo Administrativo a ser instaurado, tomar as providências definitivas em relação a cada caso.
Diante de tais situações o julgado do TCE determinou ao Comandante-Geral da Polícia Militar que estabeleça rotinas periódicas de verificação com vistas a evitar novas situações de cumulação indevida e, sob pena de responsabilidade solidária e multa, proceda à instauração e conclusão, no prazo de 120 dias, de processos administrativos em face dos seguintes policiais militares, colocando termo às cumulações indevidas: Danilo Borges Ferreira; Luís Carlos Rodrigues; e William Alberto Capel; sob pena de responsabilidade solidária e multa, proceda à instauração e conclusão, no prazo de 120 dias, de processos administrativos destinados ao atendimento do artigo 90, inciso VI, § 2º, da Lei Estadual n. 8.033/75, em relação aos seguintes policiais militares: Adauto Teixeira de Oliveira; Cleuzeni Freitas Novais Neto; Sérgio dos Reis Manço; Wanderlea Pereira de Jesus; e, José Araújo Santana Neto. Semelhante determinação foi expedida para instauração e conclusão, no prazo de 120 dias, de processo administrativo destinado à verificação da compatibilidade dos horários da Major Vitalina Souza Barbosa, tendo em vista a cumulação com o cargo de Professora de Ensino Superior da Universidade Federal de Goiás. Decorrido esse prazo o Comandante Geral da PM deverá apresentar ao TCE informações circunstanciadas quanto ao desfecho de cada processo administrativo.
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22/03/2022 |
Por determinação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás a Polícia Militar vai instaurar 16 processos administrativos disciplinares para apurar casos de acúmulo ilegal de cargos públicos. Decisão nesse sentido, relatada pelo conselheiro Saulo Mesquita, foi aprovada na sessão plenária de hoje (30/jan). O processo decorreu das conclusões contidas no Relatório de Auditoria nº 04/2017, realizado no Plano Anual de Fiscalização do TCE em 2018, destinado a averiguar a regularidade dos acúmulos de cargos ou funções remuneradas na PM de Goiás, bem como a respectiva compatibilidade de horários. Ao longo das averiguações, o Serviço de Fiscalização de Atos de Pessoal do Tribunal de Contas apontou a existência de 55 servidores em desrespeito ao regime de dedicação integral imposto aos servidores militares e dois policiais acumulando três cargos públicos, em infringência ao limite máximo de dois. Na fase da apresentação do contraditório, os envolvidos apresentaram documentação e alegações de defesa e, em seguida a unidade técnica emitiu uma instrução que conclui pela regularidade da situação de 35 servidores elencados e pela instauração de processos administrativos disciplinares contra 16 servidores, em face da permanência das irregularidades. Também sugeriu a necessidade de cinco servidores apresentarem termo de rescisão de seus contratos de trabalho ou cópia da CPTS à Polícia Militar do Estado de Goiás, a fim de comprovarem o efetivo desligamento de seus outros vínculos, bem como abertura de sindicância para apurar a compatibilidade de horários dos vínculos da servidora Vitalina de Souza Barbosa. Os outros investigados são Adauto Teixeira de Oliveira, Cleuzeni Freitas Novais Neto, Sérgio dos Reis Manço, Wanderlea Pereira de Jesus e José Araújo Neto. O conselheiro relator assinalou que, “sobre a matéria, anote-se, inicialmente que as disposições contidas no artigo 142, da Constituição Federal, que restringem a possibilidade de cumulação pelos militares, circunscrevem-se claramente às Forças Armadas, assim entendidas apenas a Marinha, o Exército e a Aeronáutica, não se aplicando aos militares dos Estados, os quais receberam atenção constitucional apenas no Capítulo seguinte (artigo 144)”. Assim, “é lícito concluir que os militares dos Estados podem cumular cargos e empregos públicos nas hipóteses casuisticamente previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, não se lhes aplicando a norma que determina aos militares das Forças Armadas apenas a cumulação de cargos de profissionais de saúde. Esse é também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja jurisprudência é no sentido de se aplicar igualmente aos militares o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, não havendo qualquer restrição constitucional de sua aplicação apenas aos servidores públicos civis“. Nesse sentido, entendendo o serviço militar como um cargo técnico, o TJ-GO tem admitido a possibilidade de militares acumularem cargos públicos com base na alínea "b", do Inciso XVI do art. 37 (cumulação de um cargo de professor com um cargo técnico ou científico). Saulo Mesquita observou ainda que, em obediência a preceito legal, sem prejuízo da cumulação dos vencimentos do cargo de professor com os proventos da inatividade, deve ocorrer a transferência para a reserva dos militares encontrados em tal situação. Naturalmente, a critério do gestor, caso haja interesse do servidor, poder-se-á avaliar a possibilidade de permanência na ativa, na hipótese de cessação da atividade de magistério. Traçada essa linha demarcatória, analisou as situações apontadas no Relatório de Auditoria, excluindo os casos relacionados à cumulação com atividades exercidas junto à iniciativa privada, a saber: Adauto Teixeira de Oliveira: cumulação com cargo de professor junto ao Município de Niquelândia; Cleuzeni Freitas Novais Neto: cumulação com cargo de professor junto ao Município de Senador Canedo; Sérgio dos Reis Manço: cumulação com cargo de professor, junto ao Município de Senador Canedo; Wanderlea Pereira de Jesus: cumulação com cargo de professor, junto ao Município de Anápolis; José Araújo Santana Neto: cumulação com cargo de professor, junto ao Município de Minaçu. Na situação que permite a acumulação com imposição de transferência para a reserva, sem prejuízo da cumulação dos vencimentos do magistério com os proventos da inatividade foram anotados: Roberto Kennedy Vidal: cumulação com cargo de professor, junto à Secretaria Municipal de Goiânia, porém o servidor ajuizou Mandado de Segurança, obtendo a concessão da ordem pleiteada, para manutenção dos cargos (MS 5287144-24.2017.8.09.0000). Encontrando-se sua situação sub judice, não há análise a ser efetuada; Danilo Borges Ferreira: cumulação com cargo de técnico administrativo, junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal A situação não se insere no rol de possibilidades de cumulação do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Portanto, faz-se necessária a instauração de Procedimento Administrativo destinado a colocar termo à ilicitude. Ainda: Luís Carlos Rodrigues: cumulação com cargo de motorista junto à Secretaria Municipal de Goiânia. Outros casos são os de William Alberto Capel: cumulação do posto de Major com dois cargos públicos de médico (Secretaria Estadual da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia. Tendo em vista que há, claramente, cumulação de três cargos, há evidente violação do artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, que apenas admite a cumulação de dois e o de Vitalina de Souza Barbosa: cumulação do Posto de Major com cargo de Professora de Ensino Superior da Universidade Federal de Goiás. A servidora ajuizou Mandado de Segurança, obtendo a concessão da ordem pleiteada, para manutenção dos cargos (RMS 39.157, STJ). Sem embargo disso, convém acolher a sugestão da Unidade Técnica, a fim de que a Polícia Militar proceda à verificação quanto à compatibilidade de horários. Finalmente, quanto à sugestão do Ministério Público de Contas, não deve o órgão de controle externo determinar a imediata transferência para a reserva nos casos em que isso se mostra necessário, pois, em assim o fazendo, estaria claramente se sobrepondo ao gestor. Nessa linha, cabe tão somente ao órgão jurisdicionado, no âmbito do Processo Administrativo a ser instaurado, tomar as providências definitivas em relação a cada caso. Diante de tais situações o julgado do TCE determinou ao Comandante-Geral da Polícia Militar que estabeleça rotinas periódicas de verificação com vistas a evitar novas situações de cumulação indevida e, sob pena de responsabilidade solidária e multa, proceda à instauração e conclusão, no prazo de 120 dias, de processos administrativos em face dos seguintes policiais militares, colocando termo às cumulações indevidas: Danilo Borges Ferreira; Luís Carlos Rodrigues; e William Alberto Capel; sob pena de responsabilidade solidária e multa, proceda à instauração e conclusão, no prazo de 120 dias, de processos administrativos destinados ao atendimento do artigo 90, inciso VI, § 2º, da Lei Estadual n. 8.033/75, em relação aos seguintes policiais militares: Adauto Teixeira de Oliveira; Cleuzeni Freitas Novais Neto; Sérgio dos Reis Manço; Wanderlea Pereira de Jesus; e, José Araújo Santana Neto. Semelhante determinação foi expedida para instauração e conclusão, no prazo de 120 dias, de processo administrativo destinado à verificação da compatibilidade dos horários da Major Vitalina Souza Barbosa, tendo em vista a cumulação com o cargo de Professora de Ensino Superior da Universidade Federal de Goiás. Decorrido esse prazo o Comandante Geral da PM deverá apresentar ao TCE informações circunstanciadas quanto ao desfecho de cada processo administrativo. |
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