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TCE-GO alerta sobre necessidade da segregação de funções nas licitações

TCE-GO alerta sobre necessidade da segregação de funções nas licitações

Orientação foi dada ao MPGO em processo relativo a Pregão para compra de equipamentos de informática

  • person Alexandre Alfaix de Assis
  • schedule 21/10/2022
  • Atualizado em 27/10/2022
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O Tribunal de Contas do Estado (TCE-GO) orientou ao Ministério Público Estadual (MPGO) para que atente, em suas licitações, para a segregação de funções. Esse princípio básico do sistema de controle interno consiste na separação das funções dos agentes públicos nos procedimentos administrativos. A decisão está contida no Acórdão n° 3991/2022, aprovado na sessão plenária virtual concluída nesta quinta-feira (20/out), com relatório do conselheiro Kennedy Trindade. 

A falha foi observada no Pregão Eletrônico n° 089/2021, promovido pelo MPGO para aquisição de notebooks e monitores portáteis. No processo, o procurador-geral Aylton Vecchi é, ao mesmo tempo, dirigente máximo da instituição, ordenador de despesas e responsável pela homologação do certame.

De acordo com o Serviço de Análise Prévia de Editais e Licitação do Tribunal, as normas e princípios de controle interno e segregação de funções indicam que esses atos devem ter por responsáveis agentes ou autoridades distintas. A unidade técnica reconhece, porém, que a irregularidade não gera, por si só, a nulidade dos atos e responsabilização do agente.

Em sua decisão, o conselheiro relator também esclarece ao MPGO sobre a responsabilidade do agente público que assina o ato administrativo e que os benefícios da Lei Complementar n° 123/06, que trata do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, em regra, devem ser previstos nos editais de licitação.

E, ainda, que as normas de caráter geral ou estadual, atualmente vigentes, não permitem, salvo nos casos previstos em lei, que se exija de licitante enquadrado como micro ou pequena empresa, que equipare lance ofertado para concorrência exclusiva do benefício com o  de ampla concorrência, nos casos em que aquele registrar valor superior a este.

Texto: Alexandre Alfaix

Atendimento à imprensa

Diretoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br


Atendimento ao cidadão

Ouvidoria

Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894

E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

 

 

TCE-GO alerta sobre necessidade da segregação de funções nas licitações
Orientação foi dada ao MPGO em processo relativo a Pregão para compra de equipamentos de informática
Por $nomeUsuarioPubli
27/10/2022

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-GO) orientou ao Ministério Público Estadual (MPGO) para que atente, em suas licitações, para a segregação de funções. Esse princípio básico do sistema de controle interno consiste na separação das funções dos agentes públicos nos procedimentos administrativos. A decisão está contida no Acórdão n° 3991/2022, aprovado na sessão plenária virtual concluída nesta quinta-feira (20/out), com relatório do conselheiro Kennedy Trindade. 

A falha foi observada no Pregão Eletrônico n° 089/2021, promovido pelo MPGO para aquisição de notebooks e monitores portáteis. No processo, o procurador-geral Aylton Vecchi é, ao mesmo tempo, dirigente máximo da instituição, ordenador de despesas e responsável pela homologação do certame.

De acordo com o Serviço de Análise Prévia de Editais e Licitação do Tribunal, as normas e princípios de controle interno e segregação de funções indicam que esses atos devem ter por responsáveis agentes ou autoridades distintas. A unidade técnica reconhece, porém, que a irregularidade não gera, por si só, a nulidade dos atos e responsabilização do agente.

Em sua decisão, o conselheiro relator também esclarece ao MPGO sobre a responsabilidade do agente público que assina o ato administrativo e que os benefícios da Lei Complementar n° 123/06, que trata do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, em regra, devem ser previstos nos editais de licitação.

E, ainda, que as normas de caráter geral ou estadual, atualmente vigentes, não permitem, salvo nos casos previstos em lei, que se exija de licitante enquadrado como micro ou pequena empresa, que equipare lance ofertado para concorrência exclusiva do benefício com o  de ampla concorrência, nos casos em que aquele registrar valor superior a este.

Texto: Alexandre Alfaix

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