TCE-GO altera normativa sobre tomada de contas especial
TCE-GO altera normativa sobre tomada de contas especial
Mudanças esclarecem a instrução dos processos no âmbito interno dos órgãos e entidades
- person Bruno Eduardo Balduino de Souza
- schedule 02/05/2024
- Atualizado em 13/05/2024
O Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) aprovou na sessão plenária on-line concluída na semana passada a Resolução Normativa n° 4/2024, que traz mudanças na regulamentação da instauração, organização e encaminhamento, bem como a instrução e o julgamento da tomada de contas especial. O documento foi publicado no Diário Eletrônico de Contas de terça-feira (30/abr) e teve como relator o Conselheiro Kennedy Trindade.
Esse instrumento é utilizado para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e possibilita ao Estado assegurar o ressarcimento de dano causado ao erário. A tomada de contas especial compõe-se das fases interna e externa.
A principal alteração diz respeito ao Art. 17 da Resolução Normativa n° 8, de 24 de novembro de 2022. O texto demonstra como deve se dar a fase interna, que ocorre no âmbito do órgão ou entidade que sofreu o dano. Ela se inicia com a emissão do ato de instauração pela autoridade administrativa competente e se encerra com o encaminhamento do processo ao TCE-GO para julgamento.
Essa fase deve conter, obrigatoriamente, o ato de instauração pela autoridade administrativa competente e as manifestações do órgão de controle interno ou de auditoria equivalente e a da autoridade em nível de secretário ou equivalente. Na fase interna, podem ser inseridas outras peças que permitam apurar a responsabilidade pelo dano verificado.
A fase externa da tomada de contas especial ocorre no TCE-GO, onde o início é marcado pela autuação do processo e o encerramento pelo julgamento final. A tramitação no Tribunal de Contas independe se o processo for instaurado de ofício pela autoridade administrativa ou por determinação da própria Corte.
A RN TCE-GO n° 4/2024 também traz alterações no artigo 26, que trata do relatório de auditoria interna, no artigo 29, detalhando sobre a manifestação da autoridade maior do órgão ou entidade, e o 53, sobre a vigência. Também foram revogados alguns artigos e incisos da norma anterior.
Acesse a Resolução Normativa n° 4/2024 na íntegra. Veja também a Resolução Normativa n° 8/2022.
Texto: Alexandre Alfaix
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13/05/2024 |
O Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) aprovou na sessão plenária on-line concluída na semana passada a Resolução Normativa n° 4/2024, que traz mudanças na regulamentação da instauração, organização e encaminhamento, bem como a instrução e o julgamento da tomada de contas especial. O documento foi publicado no Diário Eletrônico de Contas de terça-feira (30/abr) e teve como relator o Conselheiro Kennedy Trindade. Esse instrumento é utilizado para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e possibilita ao Estado assegurar o ressarcimento de dano causado ao erário. A tomada de contas especial compõe-se das fases interna e externa. A principal alteração diz respeito ao Art. 17 da Resolução Normativa n° 8, de 24 de novembro de 2022. O texto demonstra como deve se dar a fase interna, que ocorre no âmbito do órgão ou entidade que sofreu o dano. Ela se inicia com a emissão do ato de instauração pela autoridade administrativa competente e se encerra com o encaminhamento do processo ao TCE-GO para julgamento. Essa fase deve conter, obrigatoriamente, o ato de instauração pela autoridade administrativa competente e as manifestações do órgão de controle interno ou de auditoria equivalente e a da autoridade em nível de secretário ou equivalente. Na fase interna, podem ser inseridas outras peças que permitam apurar a responsabilidade pelo dano verificado. A fase externa da tomada de contas especial ocorre no TCE-GO, onde o início é marcado pela autuação do processo e o encerramento pelo julgamento final. A tramitação no Tribunal de Contas independe se o processo for instaurado de ofício pela autoridade administrativa ou por determinação da própria Corte. A RN TCE-GO n° 4/2024 também traz alterações no artigo 26, que trata do relatório de auditoria interna, no artigo 29, detalhando sobre a manifestação da autoridade maior do órgão ou entidade, e o 53, sobre a vigência. Também foram revogados alguns artigos e incisos da norma anterior. Acesse a Resolução Normativa n° 4/2024 na íntegra. Veja também a Resolução Normativa n° 8/2022. Texto: Alexandre Alfaix |
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