TCE-GO determina à Ceasa obediência à norma legal de licitação
TCE-GO determina à Ceasa obediência à norma legal de licitação
A regra trata da proposta de taxa de administração
- person Alexandre Alfaix de Assis
- schedule 10/03/2023
As Centrais de Abastecimento de Goiás (Ceasa) deverão se abster, em seus processos de licitação, de fixar percentuais mínimos para apresentação da proposta de taxa de administração, por afrontar os princípios da seleção da proposta mais vantajosa e da competitividade, conforme o que dispõe a legislação específica. Determinação nesse sentido foi expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) ao julgar, na Sessão Plenária de quinta-feira (09/mar), representação formulada pela Prime Consultoria e Assessoria Especial Ltda em relação ao Pregão Eletrônico nº 01/2022, da Ceasa, com pedido de suspensão liminar do procedimento.
O procedimento visa contratar empresa especializada em gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de combustíveis para o atendimento da frota oficial de veículos, equipamentos e caminhões da Ceasa, pelo período de 12 meses, tendo como critério de adjudicação a oferta da menor taxa de administração.
O relator do processo, conselheiro Sebastião Tejota, entendeu não haver motivo suficiente para suspender a abertura da licitação e determinou a citação do titular da Ceasa, para apresentar suas razões de justificativa. A unidade técnica do TCE opinou pela procedência parcial da representação e que o edital não tratou expressamente da possibilidade de ser ofertada na sessão de lances taxa de administração menor que zero, sem, no entanto, a proibir expressamente. A taxa de administração vencedora, homologada e adjudicada, foi igual a zero.
Em seu relatório e voto o conselheiro, além da determinação, mandou cientificar a Ceasa que, em licitações cujo critério de julgamento seja a menor taxa de administração, pode se admitir lances menores ou igual a zero, decisão que deve estar expressa nas regras do edital. E que a restrição ao valor mínimo da taxa de administração admitida em licitação deve estar justificada no processo licitatório, por se tratar de ato excepcional, com potencial de afrontar a economicidade e a obtenção de proposta mais vantajosa para a administração, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Também foi dada ciência à Ceasa que o agente público que pratica ato em desconformidade ao teor do ato administrativo decisória de sua autoria viola a boa-fé objetiva e incorrer em erro grosseiro, (art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), circunstância que pode ensejar a sua responsabilização.
Texto: Antônio Gomes
Ilustração: Anderson Castro
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As Centrais de Abastecimento de Goiás (Ceasa) deverão se abster, em seus processos de licitação, de fixar percentuais mínimos para apresentação da proposta de taxa de administração, por afrontar os princípios da seleção da proposta mais vantajosa e da competitividade, conforme o que dispõe a legislação específica. Determinação nesse sentido foi expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) ao julgar, na Sessão Plenária de quinta-feira (09/mar), representação formulada pela Prime Consultoria e Assessoria Especial Ltda em relação ao Pregão Eletrônico nº 01/2022, da Ceasa, com pedido de suspensão liminar do procedimento. O procedimento visa contratar empresa especializada em gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de combustíveis para o atendimento da frota oficial de veículos, equipamentos e caminhões da Ceasa, pelo período de 12 meses, tendo como critério de adjudicação a oferta da menor taxa de administração. O relator do processo, conselheiro Sebastião Tejota, entendeu não haver motivo suficiente para suspender a abertura da licitação e determinou a citação do titular da Ceasa, para apresentar suas razões de justificativa. A unidade técnica do TCE opinou pela procedência parcial da representação e que o edital não tratou expressamente da possibilidade de ser ofertada na sessão de lances taxa de administração menor que zero, sem, no entanto, a proibir expressamente. A taxa de administração vencedora, homologada e adjudicada, foi igual a zero. Em seu relatório e voto o conselheiro, além da determinação, mandou cientificar a Ceasa que, em licitações cujo critério de julgamento seja a menor taxa de administração, pode se admitir lances menores ou igual a zero, decisão que deve estar expressa nas regras do edital. E que a restrição ao valor mínimo da taxa de administração admitida em licitação deve estar justificada no processo licitatório, por se tratar de ato excepcional, com potencial de afrontar a economicidade e a obtenção de proposta mais vantajosa para a administração, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Também foi dada ciência à Ceasa que o agente público que pratica ato em desconformidade ao teor do ato administrativo decisória de sua autoria viola a boa-fé objetiva e incorrer em erro grosseiro, (art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), circunstância que pode ensejar a sua responsabilização. Texto: Antônio Gomes Ilustração: Anderson Castro |
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