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TCE-GO não exerce controle de constitucionalidade em caso concreto

TCE-GO não exerce controle de constitucionalidade em caso concreto

Decisão segue posicionamento do STF de que a competência, nesse caso, é privativa do Poder Judiciário

  • person Alexandre Alfaix de Assis
  • schedule 28/09/2022
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O Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) não tem competência para exercer o controle de constitucionalidade incidental. Também conhecido como difuso, esse controle permitiria avaliar se as normas e leis aplicáveis a casos concretos estão ou não em conformidade com o texto constitucional. Essa foi a conclusão a que chegou o TCE-GO em acórdão aprovado na sessão plenária virtual da última quinta-feira (22/set), com voto divergente proposto pelo conselheiro Saulo Mesquita, que teve inclusive a adesão do relator original, Kennedy Trindade, e demais conselheiros, com divergência de Celmar Rech.

Mequista baseou-se no atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da inaplicabilidade da Súmula 347, que autorizava o controle de constitucionalidade difuso pelo Tribunal de Contas. O STF, em voto do ministro Alexandre de Moraes, consignou que “permitir ao Tribunal de Contas da União (TCU) o exercício do controle difuso de constitucionalidade em relação às leis federais, com consequente transcendência dos efeitos de suas decisões, seria reconhecer substancial e inconstitucional acréscimo de sua competência de controle da atividade administrativa e financeira da administração, quando o próprio legislador constituinte de 1988 não o fez”.

O voto de Moraes também avalia que ao exercer o controle difuso, afastando incidentalmente a aplicação de uma lei federal, o TCU não só estaria julgando o caso concreto, mas também acabaria determinando aos órgãos da administração que deixassem de aplicar essa mesma lei para todos os demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos e tornando-os vinculantes no âmbito daquele tribunal.

Assim, o Tribunal de Contas estaria extrapolando sua função, “com usurpação cumulativa das competências constitucionais exclusivas tanto do Supremo Tribunal Federal, no controle abstrato de constitucionalidade, quanto do Senado Federal, na ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade”.

O incidente de inconstitucionalidade foi instaurado no TCE-GO devido a solicitações do Ministério Público de Contas e pela Auditoria do Tribunal, em face da Lei Estadual n° 19.912/2017, que ofenderia o que dispõe o art. 37, XIV, da Constituição Federal. A referida norma incorpora a Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde à remuneração dos servidores ocupantes do cargo de médico, do Quadro de Pessoal da Secretaria Estadual de Saúde, e determina a sua utilização para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço.

O processo foi arquivado, sem apreciação do mérito.

Texto: Alexandre Alfaix; Ilustração: Anderson de Castro
Dicom/TCE-GO

Atendimento à imprensa

Diretoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br


Atendimento ao cidadão

Ouvidoria

Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894

E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

 

 

TCE-GO não exerce controle de constitucionalidade em caso concreto
Decisão segue posicionamento do STF de que a competência, nesse caso, é privativa do Poder Judiciário
Por $nomeUsuarioPubli

O Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) não tem competência para exercer o controle de constitucionalidade incidental. Também conhecido como difuso, esse controle permitiria avaliar se as normas e leis aplicáveis a casos concretos estão ou não em conformidade com o texto constitucional. Essa foi a conclusão a que chegou o TCE-GO em acórdão aprovado na sessão plenária virtual da última quinta-feira (22/set), com voto divergente proposto pelo conselheiro Saulo Mesquita, que teve inclusive a adesão do relator original, Kennedy Trindade, e demais conselheiros, com divergência de Celmar Rech.

Mequista baseou-se no atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da inaplicabilidade da Súmula 347, que autorizava o controle de constitucionalidade difuso pelo Tribunal de Contas. O STF, em voto do ministro Alexandre de Moraes, consignou que “permitir ao Tribunal de Contas da União (TCU) o exercício do controle difuso de constitucionalidade em relação às leis federais, com consequente transcendência dos efeitos de suas decisões, seria reconhecer substancial e inconstitucional acréscimo de sua competência de controle da atividade administrativa e financeira da administração, quando o próprio legislador constituinte de 1988 não o fez”.

O voto de Moraes também avalia que ao exercer o controle difuso, afastando incidentalmente a aplicação de uma lei federal, o TCU não só estaria julgando o caso concreto, mas também acabaria determinando aos órgãos da administração que deixassem de aplicar essa mesma lei para todos os demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos e tornando-os vinculantes no âmbito daquele tribunal.

Assim, o Tribunal de Contas estaria extrapolando sua função, “com usurpação cumulativa das competências constitucionais exclusivas tanto do Supremo Tribunal Federal, no controle abstrato de constitucionalidade, quanto do Senado Federal, na ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade”.

O incidente de inconstitucionalidade foi instaurado no TCE-GO devido a solicitações do Ministério Público de Contas e pela Auditoria do Tribunal, em face da Lei Estadual n° 19.912/2017, que ofenderia o que dispõe o art. 37, XIV, da Constituição Federal. A referida norma incorpora a Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde à remuneração dos servidores ocupantes do cargo de médico, do Quadro de Pessoal da Secretaria Estadual de Saúde, e determina a sua utilização para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço.

O processo foi arquivado, sem apreciação do mérito.

Texto: Alexandre Alfaix; Ilustração: Anderson de Castro
Dicom/TCE-GO

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