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TCE-GO suspende credenciamento para leilão do Detran-GO

TCE-GO suspende credenciamento para leilão do Detran-GO

Adoção de credenciamento para contratar serviços para realização de leilão foi considerada ilegal

  • person Gustavo Alexandre Aires R. Lopes
  • schedule 11/03/2020
  • Atualizado em 22/03/2022
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O Tribunal de Contas do Estado determinou ao Detran-GO que suspenda definitivamente o credenciamento de empresas para realizar leilão online para se desfazer de veículos apreendidos ou removidos e não reclamados pelos proprietários. O TCE-GO ordenou, ainda, que seja anulada a Portaria n° 554/2019 daquela autarquia, que permitia a contratação de empresa para a fazer o leilão.

Pelo Acórdão n° 705/2020, relatado nesta quarta-feira (11/mar) em sessão plenária pelo conselheiro Edson Ferrari, o TCE-GO confirma medida cautelar do ano passado que paralisava o certame temporariamente.  Leia aqui. A decisão alerta o presidente do Detran, Marcos Roberto Silva, que em caso de descumprimento poderá ser penalizado com multa e que, caso entenda conveniente a contratação do serviço, se atente para os procedimentos licitatórios legais.

O Serviço de Análise Prévia de Editais e Licitação do TCE evidenciou que o procedimento de credenciamento que estava sendo processado, com base na Portaria nº 554/2019-Detran-GO, não atendia aos limites do princípio da legalidade, descritos tanto na Constituição, como na Lei Geral Licitações e outras normas aplicáveis além dos próprios atos administrativos internos do departamento de trânsito. Também não foi demonstrado que tipo de dificuldade real justificaria o afastamento da regra constitucional de licitação sem o devido amparo legal.

Para o relator, “um reduzido número de empresas teria aptidão para executar o serviço, de forma não simultânea” e que o procedimento licitatório “ampliaria a prestação do serviço público, o que é sempre desejável”.

Para o Tribunal o excesso de exigências técnicas e operacionais desacompanhadas de sua motivação, e a aglomeração de serviços diversos não usualmente prestados na sua integralidade por empresas do ramo não permitem concluir que o credenciamento em questão permita a livre concorrência entre as empresas que possuem o interesse em prestar o serviço, como defende o Detran-GO.

Texto: Alexandre Alfaix; Arte: Anderson de Castro

Atendimento à imprensa

Diretoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br


Atendimento ao cidadão

Ouvidoria

Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894

E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

 

 

TCE-GO suspende credenciamento para leilão do Detran-GO
Adoção de credenciamento para contratar serviços para realização de leilão foi considerada ilegal
Por $nomeUsuarioPubli
22/03/2022

O Tribunal de Contas do Estado determinou ao Detran-GO que suspenda definitivamente o credenciamento de empresas para realizar leilão online para se desfazer de veículos apreendidos ou removidos e não reclamados pelos proprietários. O TCE-GO ordenou, ainda, que seja anulada a Portaria n° 554/2019 daquela autarquia, que permitia a contratação de empresa para a fazer o leilão.

Pelo Acórdão n° 705/2020, relatado nesta quarta-feira (11/mar) em sessão plenária pelo conselheiro Edson Ferrari, o TCE-GO confirma medida cautelar do ano passado que paralisava o certame temporariamente.  Leia aqui. A decisão alerta o presidente do Detran, Marcos Roberto Silva, que em caso de descumprimento poderá ser penalizado com multa e que, caso entenda conveniente a contratação do serviço, se atente para os procedimentos licitatórios legais.

O Serviço de Análise Prévia de Editais e Licitação do TCE evidenciou que o procedimento de credenciamento que estava sendo processado, com base na Portaria nº 554/2019-Detran-GO, não atendia aos limites do princípio da legalidade, descritos tanto na Constituição, como na Lei Geral Licitações e outras normas aplicáveis além dos próprios atos administrativos internos do departamento de trânsito. Também não foi demonstrado que tipo de dificuldade real justificaria o afastamento da regra constitucional de licitação sem o devido amparo legal.

Para o relator, “um reduzido número de empresas teria aptidão para executar o serviço, de forma não simultânea” e que o procedimento licitatório “ampliaria a prestação do serviço público, o que é sempre desejável”.

Para o Tribunal o excesso de exigências técnicas e operacionais desacompanhadas de sua motivação, e a aglomeração de serviços diversos não usualmente prestados na sua integralidade por empresas do ramo não permitem concluir que o credenciamento em questão permita a livre concorrência entre as empresas que possuem o interesse em prestar o serviço, como defende o Detran-GO.

Texto: Alexandre Alfaix; Arte: Anderson de Castro

Atendimento à imprensa

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E-mail: imprensa@tce.go.gov.br

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E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

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