SUSTENTABILIDADE – AVANÇOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA.
SUSTENTABILIDADE – AVANÇOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA.
As estruturas de controles interno e externo e de governança da Administração Pública, ganham destaque na Nova Lei de Licitações, atendendo a um clamor público pela ética nas contratações públicas. A Lei segue tendência mundial com a adoção de critérios de sustentabilidade, integridade, riscos, social e ambiental (ESG e GRC) e o fortalecimento da transparência, proporcionando um maior controle pela sociedade.
- person Jaqueline Gonçalves do Nascimento
- schedule 17/05/2021
SUSTENTABILIDADE – AVANÇOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA.
Gilney da Costa Vaz
Entende-se por Sustentabilidade o modelo econômico, político, social e ambiental equilibrado, que satisfaça às necessidades da atual geração, sem comprometer a capacidade das futuras gerações em prover suas próprias demandas.
O termo “promoção do desenvolvimento nacional sustentável” em licitações e contratações públicas foi introduzido como princípio no art. 3º da Lei 8.666/93 em 2010, porém somente em 2012 por meio do art. 4º do Decreto 7.746/2012, foram estabelecidos parâmetros objetivos para orientar os gestores públicos sobre o que seriam as práticas sustentáveis: baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; referência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e, utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
Na esteira, a nova lei de licitação e contratação pública em vigor desde 01 de abril de 2021 (Lei 14.133/21) consolida as expressões contidas na lei anterior e no Decreto 7.746/2012, assim como estabelece novas diretrizes para a sustentabilidade no âmbito da Administração Pública.
Vejamos, em seu art. 5º c/c art. 11, IV a Lei 14.133/21 ratifica como princípio nas licitações e contratações públicas o desenvolvimento nacional sustentável já previsto na lei anterior. A lei ainda inova ao estabelecer no parágrafo 1º do art. 18, como critério no desenvolvimento dos estudos técnicos preliminares, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da propositura de contratação, que sejam discriminados os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, ou seja, o procedimento licitatório deverá conter a planilha de aspectos e impactos ambientais, incluídos como parâmetros obrigatórios os requisitos de consumo de energia e outros recursos naturais (ex: água, combustíveis, plástico e papel), assim como a logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicáveis. Em termos de licitações de obras e serviços de engenharia, em seu art. 45, também foi reforçada a exigência de utilização de produtos, equipamentos e de serviços que reduzam o consumo de energia e de recursos naturais.
No intuito de estimular o desenvolvimento do setor de reciclagem e de produção de produtos atóxicos, por meio do art. 26, II a nova lei admite em processo de licitação o estabelecimento de margem de preferência para de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
Inova ainda a nova lei, ao permitir no art. 144, a possibilidade de remuneração variável baseada em critérios de sustentabilidade nas contratações de obras, fornecimento e serviços, inclusive de engenharia.
Do exposto, percebe-se o termo Sustentabilidade foi sedimentado e incrementado na nova Lei de Licitação e Contratação Pública, uma vez que foram referendados conceitos anteriores e estabelecidas novas exigências e parâmetros relativos à Sustentabilidade no âmbito da administração pública.
[1] Eng. Eletricista e de Segurança do Trabalho / Membro do Comitê de Sustentabilidade do TCE-GO – Portaria n. 029/2021
Dica semanal do Comitê de Sustentabilidade do TCE-GO
Bibliografia Consultada:
1- Lei N. 8.666, de 21 de junho de 1993;
2- Lei N. 14.133, de 01 de abril de 2021;
3- Decreto N. 7.746, de 05 de junho de 2012;
4- Site da Rede de Cooperação em Sustentabilidade – CATALISA.
Ilustração: Lucas Xavier (estagiário convênio TCE-GO/CIEE/PUC-GO)
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SUSTENTABILIDADE – AVANÇOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA. |
As estruturas de controles interno e externo e de governança da Administração Pública, ganham destaque na Nova Lei de Licitações, atendendo a um clamor público pela ética nas contratações públicas. A Lei segue tendência mundial com a adoção de critérios de sustentabilidade, integridade, riscos, social e ambiental (ESG e GRC) e o fortalecimento da transparência, proporcionando um maior controle pela sociedade. |
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SUSTENTABILIDADE – AVANÇOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA. Gilney da Costa Vaz
Entende-se por Sustentabilidade o modelo econômico, político, social e ambiental equilibrado, que satisfaça às necessidades da atual geração, sem comprometer a capacidade das futuras gerações em prover suas próprias demandas. O termo “promoção do desenvolvimento nacional sustentável” em licitações e contratações públicas foi introduzido como princípio no art. 3º da Lei 8.666/93 em 2010, porém somente em 2012 por meio do art. 4º do Decreto 7.746/2012, foram estabelecidos parâmetros objetivos para orientar os gestores públicos sobre o que seriam as práticas sustentáveis: baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; referência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e, utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento. Na esteira, a nova lei de licitação e contratação pública em vigor desde 01 de abril de 2021 (Lei 14.133/21) consolida as expressões contidas na lei anterior e no Decreto 7.746/2012, assim como estabelece novas diretrizes para a sustentabilidade no âmbito da Administração Pública. Vejamos, em seu art. 5º c/c art. 11, IV a Lei 14.133/21 ratifica como princípio nas licitações e contratações públicas o desenvolvimento nacional sustentável já previsto na lei anterior. A lei ainda inova ao estabelecer no parágrafo 1º do art. 18, como critério no desenvolvimento dos estudos técnicos preliminares, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da propositura de contratação, que sejam discriminados os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, ou seja, o procedimento licitatório deverá conter a planilha de aspectos e impactos ambientais, incluídos como parâmetros obrigatórios os requisitos de consumo de energia e outros recursos naturais (ex: água, combustíveis, plástico e papel), assim como a logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicáveis. Em termos de licitações de obras e serviços de engenharia, em seu art. 45, também foi reforçada a exigência de utilização de produtos, equipamentos e de serviços que reduzam o consumo de energia e de recursos naturais. No intuito de estimular o desenvolvimento do setor de reciclagem e de produção de produtos atóxicos, por meio do art. 26, II a nova lei admite em processo de licitação o estabelecimento de margem de preferência para de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis. Inova ainda a nova lei, ao permitir no art. 144, a possibilidade de remuneração variável baseada em critérios de sustentabilidade nas contratações de obras, fornecimento e serviços, inclusive de engenharia. Do exposto, percebe-se o termo Sustentabilidade foi sedimentado e incrementado na nova Lei de Licitação e Contratação Pública, uma vez que foram referendados conceitos anteriores e estabelecidas novas exigências e parâmetros relativos à Sustentabilidade no âmbito da administração pública.
[1] Eng. Eletricista e de Segurança do Trabalho / Membro do Comitê de Sustentabilidade do TCE-GO – Portaria n. 029/2021
Dica semanal do Comitê de Sustentabilidade do TCE-GO
Bibliografia Consultada: 1- Lei N. 8.666, de 21 de junho de 1993;
2- Lei N. 14.133, de 01 de abril de 2021;
3- Decreto N. 7.746, de 05 de junho de 2012;
4- Site da Rede de Cooperação em Sustentabilidade – CATALISA.
Ilustração: Lucas Xavier (estagiário convênio TCE-GO/CIEE/PUC-GO)
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