Cartilha do IRB aborda assédio moral e sexual nos tribunais de contas
Cartilha do IRB aborda assédio moral e sexual nos tribunais de contas
Publicação mostra os danos causados, orienta sobre o que fazer e mostra ações que podem ser realizadas para prevenção do assédio
- person Alexandre Alfaix de Assis
- schedule 07/04/2022
O Instituto Rui Barbosa (IRB) produziu cartilha de conscientização e combate ao assédio moral e sexual nos tribunais de contas. A publicação, disponível no site do IRB, é o resultado de uma pesquisa pioneira sobre o tema realizada pelo Instituto para incentivar a luta contra essa prática abusiva no ambiente de trabalho.
A cartilha trata dos danos causados pelo assédio tanto à pessoa assediada quanto à própria instituição, orienta sobre como proceder diante de uma situação de assédio e apresenta algumas ações que os tribunais de contas podem realizar para prevenção da prática.
O trabalho foi coordenado pelo conselheiro Durval Ângelo Andrade (TCE-MG) ainda no ano passado. De acordo com o então presidente do IRB, conselheiro Ivan Lelis Bonilha (TCE-PR), atual vice-presidente de Relações Institucionais da entidade, a cartilha apresenta as boas práticas para o combate à violência laboral e reafirma, mais uma vez, o compromisso do IRB com o desenvolvimento das atividades do sistema de contas brasileiro.
Bonilha aponta que o assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho “impõe insuportável fardo ao trabalhador, causando dor e sofrimento psíquico e provocando a deterioração do ambiente laboral. As consequências destes comportamentos abusivos e ilegais vão muito além dos próprios indivíduos, pois contaminam as relações interpessoais e corrompem o clima organizacional, reduzindo a produtividade e gerando perdas econômicas”.
O IRB tem como objetivo auxiliar no desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos tribunais de contas, promovendo a integração, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos métodos e procedimentos de controle externo, apoiando instituições e sociedade, de modo a fortalecer ações que beneficiem a coletividade.
ASSÉDIO MORAL
O assédio moral é a conduta abusiva que atenta, por sua repetição ou sistematização contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, expondo-a a situações humilhantes e constrangedoras, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. A prática também pode ter o objetivo de intimidar e demonstrar poder, além de minar a autoestima, desestabilizar, prejudicar a vítima emocionalmente para que ceda a objetivos, como, por exemplo, perda de promoção, pedido de desligamento, exoneração, remoção ou demissão. E como consequência tem-se um ambiente de trabalho deteriorado.
ASSÉDIO SEXUAL
É considerada assédio sexual, qualquer manifestação de cunho sensual ou sexual alheia à vontade da pessoa a quem se dirige. Ou seja, abordagens grosseiras, ofensas e propostas inadequadas que constrangem, humilham, amedrontam. É essencial que qualquer investida sexual tenha o consentimento da outra parte, caso contrário é assédio.
Clique AQUI e confira a cartilha na íntegra.
Veja também a versão resumida da cartilha: clique AQUI.
Texto: Alexandre Alfaix (Dicom/TCE-GO)
Atendimento à imprensa
Diretoria de Comunicação
Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699
E-mail: imprensa@tce.go.gov.br
Atendimento ao cidadão
Ouvidoria
Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894
E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br
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Publicação mostra os danos causados, orienta sobre o que fazer e mostra ações que podem ser realizadas para prevenção do assédio |
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O Instituto Rui Barbosa (IRB) produziu cartilha de conscientização e combate ao assédio moral e sexual nos tribunais de contas. A publicação, disponível no site do IRB, é o resultado de uma pesquisa pioneira sobre o tema realizada pelo Instituto para incentivar a luta contra essa prática abusiva no ambiente de trabalho. A cartilha trata dos danos causados pelo assédio tanto à pessoa assediada quanto à própria instituição, orienta sobre como proceder diante de uma situação de assédio e apresenta algumas ações que os tribunais de contas podem realizar para prevenção da prática. O trabalho foi coordenado pelo conselheiro Durval Ângelo Andrade (TCE-MG) ainda no ano passado. De acordo com o então presidente do IRB, conselheiro Ivan Lelis Bonilha (TCE-PR), atual vice-presidente de Relações Institucionais da entidade, a cartilha apresenta as boas práticas para o combate à violência laboral e reafirma, mais uma vez, o compromisso do IRB com o desenvolvimento das atividades do sistema de contas brasileiro. Bonilha aponta que o assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho “impõe insuportável fardo ao trabalhador, causando dor e sofrimento psíquico e provocando a deterioração do ambiente laboral. As consequências destes comportamentos abusivos e ilegais vão muito além dos próprios indivíduos, pois contaminam as relações interpessoais e corrompem o clima organizacional, reduzindo a produtividade e gerando perdas econômicas”. O IRB tem como objetivo auxiliar no desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos tribunais de contas, promovendo a integração, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos métodos e procedimentos de controle externo, apoiando instituições e sociedade, de modo a fortalecer ações que beneficiem a coletividade. ASSÉDIO MORAL O assédio moral é a conduta abusiva que atenta, por sua repetição ou sistematização contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, expondo-a a situações humilhantes e constrangedoras, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. A prática também pode ter o objetivo de intimidar e demonstrar poder, além de minar a autoestima, desestabilizar, prejudicar a vítima emocionalmente para que ceda a objetivos, como, por exemplo, perda de promoção, pedido de desligamento, exoneração, remoção ou demissão. E como consequência tem-se um ambiente de trabalho deteriorado. ASSÉDIO SEXUAL É considerada assédio sexual, qualquer manifestação de cunho sensual ou sexual alheia à vontade da pessoa a quem se dirige. Ou seja, abordagens grosseiras, ofensas e propostas inadequadas que constrangem, humilham, amedrontam. É essencial que qualquer investida sexual tenha o consentimento da outra parte, caso contrário é assédio. Clique AQUI e confira a cartilha na íntegra. Veja também a versão resumida da cartilha: clique AQUI. Texto: Alexandre Alfaix (Dicom/TCE-GO) |
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