Simba
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi desenvolvido pela Secretaria de
Perícia,
Pesquisa e Análise (Sppea) da Procuradoria-Geral da República. Ele possibilita ao Tribunal de Contas do
Estado de Goiás (TCE-GO) o recebimento e processamento de dados financeiros de seus jurisdicionados,
viabilizando a coleta, processamento e análise de dados desse tipo em suas fiscalizações, de forma
padronizada e segura.
No TCE-GO, o Serviço de Informações Estratégicas ficou responsável pelo acesso e operação do sistema, e
o
Serviço de Infraestrutura de TI responsável pela infraestrutura tecnológica e suporte ao SIMBA.
Lei Orgânica do TCE-GO (Lei nº 16.168 de 2007)
Concede ao TCE-GO competência para a requisição de informações e fiscalização de seus jurisdicionados
nos
universos: contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, conforme dispositivos que
seguem:
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, órgão de controle externo, nos termos das
Constituições Federal e Estadual e na forma estabelecida nesta Lei, compete:
...
V - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembleia Legislativa, de comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades dos Poderes do Estado e nas demais entidades mencionadas no
inciso II deste artigo;
...
§ 4o O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar,
diretamente ou por meio de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao
exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado processo, documento ou informação, a
qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade.
https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/86708/lei-16168
Resolução BCB nº 124 de 2021
Institui procedimentos para acesso de entes públicos ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Nacional (CCS). O TCE-GO cumpriu as exigências legais e possui acesso a este cadastro.
Este acesso é concedido somente a órgãos cujas atribuições legais sejam compatíveis, conforme Art. 2º
destacado abaixo.
Art. 2º O acesso direto às informações do CCS observará as regras e as condições estabelecidas no
Regulamento divulgado no Anexo I desta Resolução e somente poderá ser concedido aos entes públicos com
atribuições legais de persecução penal, de controle ou de apuração de irregularidades em que o titular
das informações estiver envolvido.
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=124
Carta-Circular nº 3.454 de 2010, Banco Central do Brasil
Divulga leiaute para prestação de informações bancárias às autoridades competentes.
https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/49600/C_Circ_3454_v1_O.pdf
Contato
simba@tce.go.gov.br