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Excluir pensionistas e IRRF dos gastos com pessoal é inconstitucional

Excluir pensionistas e IRRF dos gastos com pessoal é inconstitucional

TCE-GO nega aplicação de emendas da Constituição Estadual que excluíam essas despesas nos limites legais e vai exigi-las nos próximos relatórios de gestão fiscal

  • person Vinicius Teles de Oliveira
  • schedule 28/11/2019
  • Atualizado em 23/03/2022
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O Tribunal de Contas do Estado negou a aplicação das emendas n° 54 e 55/2017, que alteraram a Constituição Estadual para excluir, no cômputo dos limites globais de despesas com pessoal, os gastos com pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos servidores públicos estaduais.

O Acórdão n° 3487/2019, relatado pelo conselheiro Kennedy Trindade na sessão plenária desta quarta-feira (27/nov), nega aplicação ao parágrafo 8º do artigo 113 da Constituição do Estado e estabelece que seus efeitos passam a valer a partir de 1º/10/2019. A data é da publicação de decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6129, do Supremo Tribunal Federal, que trata da mesma matéria.

Desta forma, os Relatórios de Gestão Fiscal (RGFs) elaborados a partir da referida data, devem observar as regras definidas pela Corte de Contas, afastando-se os efeitos do §8º do art. 113 da Constituição Estadual, até a apreciação em definitivo pelo STF.

O voto do relator foi seguido pela maioria dos conselheiros, tendo o conselheiro Saulo Mesquita divergido apenas quanto ao período estabelecido, concordando, porém, com o mérito.

O Tribunal já havia disciplinado a matéria em 2016, pela Resolução n° 09, estabelecendo que os RGFs deveriam ser elaborado na forma determinada pelo Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional. O documento é enfático ao conceituar “Despesa com Pessoal”, compreendendo os gastos com ativos, inativos e pensionistas e definindo que imposto de renda retido na fonte não pode ser deduzido da despesa bruta com pessoal.

Entretanto, as emendas constitucionais n° 54 e 55 de 2017, que modificaram o parágrafo 8º do art. 113 da Constituição Estadual pretenderam estabelecer regramento próprio no âmbito do Estado de Goiás, quanto ao somatório de gastos com pessoal, confrontando as definições contidas na LRF e no manual.

Neste ano de 2019, a Procuradoria Geral da República, por meio da ADI 6129, pediu a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 54/2017 e dos artigos 2º ao 4º da Emenda nº 55, argumentando que não “poderiam as emendas constitucionais estaduais instituir regime fiscal mais brando do que o modelo definido pela EC 95/2016, especialmente no que se trata de despesas e limites divorciados da lei de responsabilidade fiscal, sob pena de afronta ao modelo constitucional de repartição de competência legislativa, que confere à União a atribuição de dispor sobre normas gerais de direito financeiro”.

Assim, a eficácia do §8º do artigo 113 da Constituição do Estado de Goiás encontra-se suspensa, aguardando-se o exame em definitivo da ADI 6129.

Para o conselheiro Kennedy, ainda que pendente de decisão de mérito definitiva pelo STF acerca da eficácia do dispositivo constitucional atacado, o TCE-GO deve exercer as suas atribuições e competências constitucionais atuando na preservação do erário e, se for o caso, afastar a aplicação de atos normativos considerados inconstitucionais.

Texto: Alexandre Alfaix

Atendimento à imprensa

Diretoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br


Atendimento ao cidadão

Ouvidoria

Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894

E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

 

 

Excluir pensionistas e IRRF dos gastos com pessoal é inconstitucional
TCE-GO nega aplicação de emendas da Constituição Estadual que excluíam essas despesas nos limites legais e vai exigi-las nos próximos relatórios de gestão fiscal
Por $nomeUsuarioPubli
23/03/2022

O Tribunal de Contas do Estado negou a aplicação das emendas n° 54 e 55/2017, que alteraram a Constituição Estadual para excluir, no cômputo dos limites globais de despesas com pessoal, os gastos com pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos servidores públicos estaduais.

O Acórdão n° 3487/2019, relatado pelo conselheiro Kennedy Trindade na sessão plenária desta quarta-feira (27/nov), nega aplicação ao parágrafo 8º do artigo 113 da Constituição do Estado e estabelece que seus efeitos passam a valer a partir de 1º/10/2019. A data é da publicação de decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6129, do Supremo Tribunal Federal, que trata da mesma matéria.

Desta forma, os Relatórios de Gestão Fiscal (RGFs) elaborados a partir da referida data, devem observar as regras definidas pela Corte de Contas, afastando-se os efeitos do §8º do art. 113 da Constituição Estadual, até a apreciação em definitivo pelo STF.

O voto do relator foi seguido pela maioria dos conselheiros, tendo o conselheiro Saulo Mesquita divergido apenas quanto ao período estabelecido, concordando, porém, com o mérito.

O Tribunal já havia disciplinado a matéria em 2016, pela Resolução n° 09, estabelecendo que os RGFs deveriam ser elaborado na forma determinada pelo Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional. O documento é enfático ao conceituar “Despesa com Pessoal”, compreendendo os gastos com ativos, inativos e pensionistas e definindo que imposto de renda retido na fonte não pode ser deduzido da despesa bruta com pessoal.

Entretanto, as emendas constitucionais n° 54 e 55 de 2017, que modificaram o parágrafo 8º do art. 113 da Constituição Estadual pretenderam estabelecer regramento próprio no âmbito do Estado de Goiás, quanto ao somatório de gastos com pessoal, confrontando as definições contidas na LRF e no manual.

Neste ano de 2019, a Procuradoria Geral da República, por meio da ADI 6129, pediu a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 54/2017 e dos artigos 2º ao 4º da Emenda nº 55, argumentando que não “poderiam as emendas constitucionais estaduais instituir regime fiscal mais brando do que o modelo definido pela EC 95/2016, especialmente no que se trata de despesas e limites divorciados da lei de responsabilidade fiscal, sob pena de afronta ao modelo constitucional de repartição de competência legislativa, que confere à União a atribuição de dispor sobre normas gerais de direito financeiro”.

Assim, a eficácia do §8º do artigo 113 da Constituição do Estado de Goiás encontra-se suspensa, aguardando-se o exame em definitivo da ADI 6129.

Para o conselheiro Kennedy, ainda que pendente de decisão de mérito definitiva pelo STF acerca da eficácia do dispositivo constitucional atacado, o TCE-GO deve exercer as suas atribuições e competências constitucionais atuando na preservação do erário e, se for o caso, afastar a aplicação de atos normativos considerados inconstitucionais.

Texto: Alexandre Alfaix

Atendimento à imprensa

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Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br

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Tel: (62) 3228-2814 / 3228-2894

E-mail: ouvidoria@tce.go.gov.br

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