Recurso de reexame concedido pelo Pleno do TCE-GO
Recurso de reexame concedido pelo Pleno do TCE-GO
O voto foi aprovado por unanimidade na sessão plenária do dia 25 de setembro
- person Vinicius Teles de Oliveira
- schedule 30/09/2019
- Atualizado em 23/03/2022
O plenário do TCE de Goiás conheceu o recurso de reexame interposto pelo ex-presidente da Agência Brasil Central-ABC Carlos Alberto Lereia, objetivando a reforma do Acórdão de nº 539/2019, que considerou ilegal o Ato de Dispensa de Licitação nº 001/2016, em favor da empresa Gentleman Serviços, visando a contratação, em caráter emergencial, de prestação de serviços de limpeza, copa e jardinagem, pelo prazo de 180 dias, no valor total de R$ 607.620,00, com consequente aplicação de multa.
O TCE-GO constatou a inobservância ao disposto no artigo 5º, LV, da CF, ferindo o princípio constitucional da ampla defesa, visto que, ao não intimar pessoalmente o recorrente, a ele não foi oportunizado o exercício do direito líquido e certo da ampla defesa.
O voto, apresentado pelo conselheiro Kennedy Trindade, foi aprovado por unanimidade durante a sessão plenária desta quarta-feira (25/set) e decretou a anulação dos atos praticados no processo nº 201600028000273, a fim de se viabilizar a nova citação do recorrente para compor o contraditório formulando uma nova defesa e em seguida retornar o trâmite regular do processo original.
Texto: Leonardo Rocha Miranda
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Tel: (62) 3228-2697 / 3228-2699
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| Recurso de reexame concedido pelo Pleno do TCE-GO |
| O voto foi aprovado por unanimidade na sessão plenária do dia 25 de setembro |
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| 23/03/2022 |
O plenário do TCE de Goiás conheceu o recurso de reexame interposto pelo ex-presidente da Agência Brasil Central-ABC Carlos Alberto Lereia, objetivando a reforma do Acórdão de nº 539/2019, que considerou ilegal o Ato de Dispensa de Licitação nº 001/2016, em favor da empresa Gentleman Serviços, visando a contratação, em caráter emergencial, de prestação de serviços de limpeza, copa e jardinagem, pelo prazo de 180 dias, no valor total de R$ 607.620,00, com consequente aplicação de multa. O TCE-GO constatou a inobservância ao disposto no artigo 5º, LV, da CF, ferindo o princípio constitucional da ampla defesa, visto que, ao não intimar pessoalmente o recorrente, a ele não foi oportunizado o exercício do direito líquido e certo da ampla defesa. O voto, apresentado pelo conselheiro Kennedy Trindade, foi aprovado por unanimidade durante a sessão plenária desta quarta-feira (25/set) e decretou a anulação dos atos praticados no processo nº 201600028000273, a fim de se viabilizar a nova citação do recorrente para compor o contraditório formulando uma nova defesa e em seguida retornar o trâmite regular do processo original. Texto: Leonardo Rocha Miranda
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