Competências e Atribuições

As competências do Tribunal de Contas do Estado estão previstas nos artigos 25 e 26 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 1° da Lei n° 16.168, de 11 de dezembro de 2007 – LOTCE (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado).

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS

SEÇÃO VII 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 25 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ 1º - O controle externo, a cargo da Assembleia, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
                         

Art. 26 - Ao Tribunal de Contas do Estado compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento e publicado no Diário Oficial do Estado;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à União, a outros Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios;

VI - prestar as informações solicitadas pela Assembleia ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia;

IX - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

X - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

XI – acompanhar, por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado.
 

XIII – apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas dos Municípios.
 

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa que, de imediato, solicitará as medidas cabíveis ao Poder Executivo.

§ 2º - Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

Consulte aqui a íntegra da Constituição do Estado de Goiás/1989.

https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/103152/constituicao-estadual

 

LEI Nº 16.168, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

Art. 1o Ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, órgão de controle externo, nos termos das Constituições Federal e Estadual e na forma estabelecida nesta Lei, compete:

I apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento;

II julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

IV – apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores, que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
                            

V realizar, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades dos Poderes do Estado e nas demais entidades mencionadas no inciso II deste artigo;

VI fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, que exerçam atividade de relevante interesse público, sem fins lucrativos, assim declaradas em lei, incluídas as organizações sociais, serviços sociais autônomos e organizações da sociedade civil de interesse público;

VII fiscalizar os procedimentos licitatórios, contratos, incluindo os de gestão, parceria público-privada, termos de parceria ou instrumentos congêneres, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações, autorizações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;

VIII fiscalizar as contas de consórcios públicos, de empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

IX fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal;

X fiscalizar a execução das políticas públicas estabelecidas em orçamento-programa;

XI fiscalizar a execução do orçamento, inclusive a aplicação de recursos específicos, bem como sua compatibilização com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;

XII VETADO.

XIII fiscalizar a arrecadação da receita do Estado e de suas entidades da administração indireta, verificando, quanto à presteza e eficácia, a cobrança da dívida ativa e a renúncia de receitas;

XIV fiscalizar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas-partes e a entrega dos respectivos recursos pertencentes aos municípios, provenientes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, arrecadado pelo Estado;

XV emitir, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela comissão permanente da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 27 da Constituição Estadual;

XVI emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Legislativa, sobre ajustes de empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo do Estado;

XVII prestar as informações solicitadas pela Assembleia ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

XVIII determinar a instauração de tomada de contas especial, nos casos previstos nesta Lei;

XIX assinar prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

XX sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, por meio de medida cautelar, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;

XXI requerer à Assembleia Legislativa a sustação de contrato se, verificada a ilegalidade, o órgão ou entidade não adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no prazo fixado pelo Tribunal;

XXII decidir a respeito do ato de sustação do contrato, quando, no prazo de 90 (noventa) dias, a Assembleia Legislativa não efetivar as medidas que lhe forem cabíveis;

XXIII aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas, irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras dispostas em lei;

XXIV representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;

XXV responder a consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida nesta Lei;

XXVI apurar e decidir sobre denúncia de ilegalidade ou irregularidade praticadas, que lhe seja encaminhada na forma estabelecida nesta Lei;
 

XXVII decidir sobre representação que lhe seja encaminhada, na forma estabelecida nesta Lei;

XXVIII negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional, que tenha reflexo no erário, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Assembleia Legislativa a arguição de inconstitucionalidade;

XXIX consolidar, divulgar e encaminhar à Assembléia Legislativa os relatórios a que se refere o art. 30 da Constituição Estadual;

XXX julgar os recursos interpostos frente a suas decisões;

XXXI fiscalizar a realização dos concursos públicos na administração direta e indireta, nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado;
 

§ 1o No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenção e renúncia de receitas.

§ 2o As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 3o O Tribunal de Contas prestará contas anuais à Assembléia Legislativa, bem como encaminhará relatórios trimestrais e anual de suas atividades.

§ 4o O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou por meio de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado processo, documento ou informação, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade.

 

Consulte aqui a íntegra da Lei n° 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE)

https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/86708/lei-16168