O Ministério Público de Contas é um órgão criado pelo Decreto Federal n.º 1.166, de 17 de
outubro de 1892, com atribuição de controle externo da Administração Pública.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a instituição passou a ostentar o status de
órgão de extração constitucional. Ressalte-se, porém, que o Ministério Público de Contas não se confunde com
o Ministério Público da União ou com o Ministério Público dos Estados.
Tal como todos os demais ramos do Ministério Público, submete-se ao controle do Conselho
Nacional do Ministério Público – CNMP (Consulta n. 0.00.000.000843/2013-39).
Não obstante a previsão constitucional, a criação dos MPC’s no país somente se iniciou após
reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, proferidas em sede de Ações Diretas de
Inconstitucionalidade, dentre as quais cabe destacar a ADI n.º 2.884, com decisão final publicada em
13.12.2004, cujo Relator, Min. Celso de Mello, em suas justificativas, concluiu, em apertada síntese, que
não se revestiria de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum nos Tribunais de
Contas dos Estados, em razão da indiscutível identidade do Ministério Público de Contas, constitucionalmente
estabelecida.
A história do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO começa com a promulgação da
Constituição Estadual de 1947 – CE/GO, a qual criou a Corte de Contas estadual, composta de um Juiz de
Direito, um Advogado e um Contador, nomeados pelo Governador, com prévia aprovação da Assembleia
Legislativa, cuja instalação somente poderia ser implementada quando a arrecadação do Estado atingisse o
patamar de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), o que só ocorreu 05 (cinco) anos mais tarde.
Em 10 de julho de 1952, por meio da Lei Estadual n.º 604, foi instituído o Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de Goiás, com jurisdição sobre todo o território goiano e repartições que, fora do Estado,
“completassem” o quadro do seu aparelho fiscal e administrativo art. 1º.
Faziam parte da estrutura do Tribunal de Contas a Procuradoria e a Secretaria, como serviços
autônomos.
Neste contexto, a Procuradoria era composta por Procurador, representante da Fazenda Pública
do Estado junto ao Tribunal de Contas, nomeado com prévia aprovação da Assembleia Legislativa, pelo
Governador, dentre os diplomados em Direito, maior que 30 (trinta) e menor que 45 (quarenta e cinco), a teor
do que previa o art. 15 do mesmo diploma legal.
Ainda em julho 1952, o Tribunal de Justiça de Goiás oficializou concurso para provimentos dos
cargos de “Juiz” e “Procurador” do Tribunal de Contas.
Nesse concurso, foram aprovados e nomeados Joaquim Taveira, Joaquim Gomes Filho, no cargo de
Juiz e Hegesipo de Campos Meirelles, no cargo de Procurador, tornando-se, aquele, o primeiro Presidente
desta Corte de Contas, cujo mandato se estendeu de 1952 a 1958.
A partir da Constituição do Estado de Goiás de 1967, foi editada a Lei Orgânica do TCE/GO, n.º
6.830 de 12 de dezembro de 1967, segundo a qual deveria haver, junto ao Tribunal de Contas, corpo de
representantes do Ministério Público, dirigido por um Procurador Geral da Fazenda e integrado por
Procuradores da Fazenda, para velar pelo cumprimento da lei e defender os interesses do Estado, de suas
autarquias e fundações, e dos Municípios, nos feitos submetidos ao exame e decisão do Tribunal.
Para ser nomeado Procurador, era preciso preencher todos os requisitos estabelecidos no art.
12 da referida Lei e ter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de idade, nos termos em que se seguem:
- Art. 12
- […]
- §1º – O Procurador Geral da Fazenda será nomeado pelo Governador, mediante habilitação em concurso público.
- […]
- II – Terá o Procurador Geral da Fazenda as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do Procurador Geral de Justiça.
- §4º – A juízo e por designação do Governador, a função de Procurador da Fazenda poderá ser exercida por Procuradores do Estado ou por Procurador de Justiça.
Depois do Procurador Geral da Fazenda, Hegesipo De Campos Meirelles, Waldyr Luiz Costa
permaneceu neste cargo de 1966 a 1982.
A partir de 1971, a composição do Ministério Público de Contas passou a ser de oito
Procuradores, a saber: Gerson Bulhões Ferreira (1971-2002); Antônio Carneiro Vaz (1971-1999); Benedito Luiz
Brandão (1971-1995); Marco Túlio Fontoura de Queiroz (1971-1991); Edelberto Luiz da Silva (1971-1990);
Marcos Afonso Borges (1971-1993); Timóteo José Alves (1971-1987) e Stenius Antônio C. de Castro (1971-1981),
sendo presidido pelo Procurador Geral da Fazenda Waldyr Luiz Costa.
Em de 18 de novembro de 1977, com a Lei estadual n.º 8.338, a fiscalização das contas
municipais, que ficava a cargo competência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE, passou a ser
realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM, instituído pela mesma lei no
governo de Irapuan Costa Júnior, sob a denominação de Conselho de Contas dos Municípios do Estado de Goiás-
CCM.
Com a Constituição Federal de 1988, o orçamento público voltou a ser do tipo misto, ou seja,
ocorreu a divisão de poderes sobre o mesmo, fazendo com que o legislativo pudesse intervir com mais
eficiência nos gastos do governo, trazendo, por conseguinte, uma maior participação do Tribunal e do
Ministério Público de Contas no controle externo, ganhando o poder de exercer a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e dos Estados e entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
A composição da Corte de Contas passou a ser também de servidores de carreiras, auditores e
membros do Ministério Público de Contas, por estes indicados em listas tríplices, segundo os critérios de
antiguidade e merecimento.
De acordo com a Lei estadual n.º 12.785, de 21 de dezembro 1995, o corpo de membros do MPC/GO
era composto por 03 (três) Procuradores.
Em 1999, foram nomeados para ocupar o cargo de Procurador do MPC/GO, Davi Ribeiro de Oliveira
Júnior, Eduardo de Souza Lemos e Fernando dos Santos Carneiro, os quais contribuíram para a mudança do
regime de fiscalização deste Tribunal, que passou de prévia para a posteriori.
Nessa época, Eduardo de Souza Lemos foi nomeado Procurador-Geral do Ministério Público de
Contas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante escolha dentre os integrantes do corpo de Procuradores do
MPC/GO, no dia 14 de abril de 2000.
Dos Procuradores que ingressaram no cargo em 1999, somente Fernando dos Santos Carneiro
permanece no cargo de Procurador de Contas.
Gerson Bulhões Ferreira atuou como Procurador-Geral do MPC/GO de junho de 1999 até abril de
2000, voltando à função em 07 de novembro do mesmo ano e permanecendo no cargo até dezembro de 2002.
Em 04 dezembro de 2002, tomaram posse no cargo de Conselheiros do TCE/GO Carlos Leopoldo
Dayrell, representando a Auditoria, em 02 de fevereiro de 2002, e Gerson Bulhões Ferreira, representando o
MPC/GO.
Através da nova Lei Orgânica n.º 16.168, de 11 de novembro de 2007, aumentou-se o número de
Procuradores de 03 (três) para 07 (sete).
Em 2008, foi realizado novo concurso público para provimento do cargo de Procurador do MPC/GO,
sendo aprovados neste concurso Eduardo Luz Gonçalves, Maísa de Castro Sousa Barbosa, Sandro Alexander
Ferreira, Saulo Marques Mesquita e Silvestre Gomes dos Anjos.
Sob a égide dessa lei, Sandro Alexander Ferreira foi o primeiro Procurador-Geral a ser nomeado
pelo Governador, mediante lista tríplice elaborada pelos integrantes da carreira de Procurador do MPC/GO.
Maísa de Castro Sousa Barbosa foi nomeada a primeira Procuradora-Geral da história do MPC/GO,
em 13 de fevereiro de 2011.
A partir do dia 17 de fevereiro de 2013, o Procurador Eduardo Luz Gonçalves foi nomeado para o
cargo de Procurador-Geral do MPC/GO para o biênio 2013/2015.
Em 22 de agosto de 2013, o Procurador do MPC/GO, Saulo Marques Mesquita, tomou posse no cargo
de Conselheiro do TCE/GO reservado à carreira do MPC.
A partir do dia 04 de abril de 2014, em razão de titularidade de função pública inacumulável,
o Procurador do MPC/GO Sandro Alexander Ferreira, a pedido, foi exonerado do referido cargo público.
Atualmente, o MPC/GO possui 7 (sete) cargos de Procurador, dos quais apenas 04 (quatro) se
encontram providos pelos seguintes membros: Eduardo Luz Gonçalves, Fernando dos Santos Carneiro
(Procurador-Geral, interino), Maísa de Castro Sousa Barbosa e Silvestre Gomes dos Anjos.
Com atribuições próprias e de conhecimento específico, o Ministério Público de Contas atua
para o efetivo controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração
Pública, no âmbito do Estado de Goiás, sendo, portanto, guardião do erário e dos interesses da coletividade.
Relação de Procuradores Gerais do MPC/GO
Nome
Período
| Carlos Gustavo Silva Rodrigues | 2022- ... |
| Maísa de Castro Sousa Barbosa | 2020-2022 |
| Fernando dos Santos Carneiro | 2015-2020 |
| Eduardo Luz Gonçalves | 2013-2015 |
| Maísa de Castro Sousa Barbosa | 2011-2013 |
| Sandro Alexander Ferreira | 2009-2011 |
| Fernando dos Santos Carneiro | 2006-2008 |
| José Fernando Navarrete Pena | 2006-2006 |
| Fernando dos Santos Carneiro | 2004-2006 |
| Ricardo Barbosa Machado | 2002-2004 |
| Gerson Bulhões Ferreira | 2000-2002 |
| Eduardo de Souza Lemos | 2000-2000 |
| Gerson Bulhões Ferreira | 1999-2000 |
| Antônio Carneiro Vaz | 1995-1999 |
| Benedito Luiz Brandão | 1991-1995 |
| José Morato | 1985-1991 |
| Antônio Carneiro Vaz | 1982-1985 |
| Carlos Mendes de Oliveira Filho | 1982-1982 |
| Waldir Luiz Costa | 1966-1982 |
| Hegesipo de Campos Meireles | 1952-1966 |