Súmula Nº 2
Os servidores públicos militares do Estado de Goiás, em razão do regime diferenciado estabelecido pelo art. 42, § 1°, da Constituição Federal, possuem o direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que tenham pelo menos 30 (trinta) anos de serviço, e que façam o requerimento simultaneamente à transferência para reserva, e também fazem jus a contagem em dobro das licenças especiais e férias não gozadas, adquiridas até 24 de setembro de 2001, data da publicação da Lei Estadual n° 13.903/01.
 

Aprovação:
Sessão Plenária de 22/09/2011 15:00:00 - Acordão 3235/2011.

Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Carla Cíntia Santillo (Relatora), Milton Alves Ferreira, Gerson Bulhões Ferreira, Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota e Celmar Rech.

Representante do Ministério Público de Contas:
Maísa de Castro Sousa.

Processo Nº 201100047001797

Referência Legislativa
Lei Estadual n° 13.903/2001.

Publicação:
DOE Nº 21198 de 04/10/2011.

 

Processos que precedem a edição da Súmula nº2 - Militares.
Número Proceso Acordão Ano Data Edição Data Publicação Numero Publicação
200800002004841 1974 2009 30/09/2009 14/10/2009 DOE-GO, ANO 173, N° 20.719 
200900002000328 1982 2009 01/10/2009 14/10/2009 DOE-GO, ANO 173, N° 20.719 
200800002004625 2472 2009 11/11/2009 01/12/2009 DOE-GO, ANO 173, N° 20.751 
24134384 518 2010 03/03/2010 10/03/2010 DOE-GO, ANO 173, N° 20.816 
200700011000165 523 2010 03/03/2010 10/03/2010 DOE-GO, ANO 173, N° 20.816 
200800002004802 524 2010 03/03/2010 23/04/2010 DOE-GO, ANO 173, N° 20.845 
200500002003071 911 2010 24/03/2010 13/04/2010 DOE-GO, ANO 173, N° 20.838 
200900002003206 2694 2010 04/08/2010 10/08/2010 DOE-GO, ANO 173, N° 20.918 
           
 


Fim do Documento.